12/11/2025
TCU aprimora regras de solução consensual com nova Instrução Normativa 101/2025
Notícia postada em 12/11/2025
Norma amplia transparência, participação social e critérios de admissibilidade nos processos de resolução de controvérsias
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 5 de novembro, a Instrução Normativa (IN) nº 101/2025, que atualiza e aperfeiçoa a IN nº 91/2022, responsável por regulamentar os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos na administração pública federal.
A nova norma, aprovada pelo Plenário do TCU, reflete os avanços obtidos nos dois anos de aplicação do modelo anterior e busca fortalecer a transparência, a participação social e os critérios técnicos que orientam a atuação da Comissão de Solução Consensual (CSC).
Construção participativa e resultados práticos
O presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, destacou que a atualização da norma foi fruto de trabalho colaborativo entre ministros e técnicos, liderado pelo ministro Jhonatan de Jesus, e representa um avanço institucional importante.
“Essa é uma nova instrução normativa, amadurecida, que demonstra que o TCU não é inflexível nas suas teses. As alterações renovam a Instrução Normativa, mas mantêm os compromissos deste Tribunal de buscar eficiência e soluções para o país”, afirmou Vital do Rêgo.
Segundo o presidente, o TCU já analisa mais de 50 processos de solução consensual, sendo mais da metade já resolvida, e a nova norma permitirá destravar casos pendentes, reforçando a efetividade da atuação preventiva e colaborativa do Tribunal.
O ministro Jhonatan de Jesus enfatizou que a IN 101/2025 institui mecanismos de escuta social, determinando que os processos contem com relatórios de participação prévia e painéis de referência organizados pela CSC, especialmente nos casos que envolvam impacto sobre servidores públicos ou serviços essenciais.
“Ao oferecer ao jurisdicionado um espaço institucional de negociação supervisionada, o TCU mostra aderir a um modelo contemporâneo de gestão pública, pautado no diálogo, na cooperação e na busca de soluções céleres e colaborativas”, destacou o ministro.
Principais mudanças trazidas pela IN 101/2025
Ampliação de legitimados para requerer a solução consensual
Com a nova redação, presidentes e diretores de todas as empresas estatais, dependentes ou não, poderão solicitar a abertura de processo de solução consensual. O objetivo é garantir igualdade de acesso e celeridade na resolução de conflitos, evitando litígios prolongados.
Requisitos mais rigorosos de admissibilidade
Os pedidos de solução consensual deverão conter descrição detalhada da controvérsia, alternativas consideradas, dificuldades enfrentadas e estudos técnicos e jurídicos que justifiquem a proposta. A medida busca reduzir custos processuais e evitar retrabalho decorrente de pedidos incompletos.
Além disso, quando houver divergência entre relator e Presidência sobre a admissão do processo, a decisão poderá ser submetida a referendo do Plenário, fortalecendo o caráter colegiado das deliberações.
Participação e controle social
A Comissão de Solução Consensual passa a poder realizar painéis de debate e consultas públicas, ouvindo agentes econômicos, especialistas e usuários de serviços públicos. O objetivo é ampliar a legitimidade das decisões e incorporar contribuições da sociedade civil.
Publicidade e transparência
A IN 101/2025 reforça o princípio da publicidade, determinando que os requerimentos iniciais sejam públicos e que informações sigilosas sejam devidamente justificadas. O resumo dos pedidos será disponibilizado no portal do TCU, permitindo a manifestação de terceiros interessados.
A confidencialidade dos documentos será mantida apenas até a decisão final do Plenário ou o arquivamento do processo, salvo nos casos em que a lei imponha sigilo superior.
Aprovação formal das propostas de solução consensual
O novo rito determina que a minuta de solução consensual elaborada pela CSC deve ser submetida às partes externas ao TCU, que terão 15 dias para manifestação formal, com base em pareceres técnico e jurídico.
As unidades técnicas do Tribunal deverão avaliar a proposta conforme três critérios essenciais: juridicidade, vantajosidade e adequação dos mecanismos para redução de riscos.
Rito processual mais eficiente e segurança jurídica
O fluxo de tramitação foi aprimorado, prevendo análise prévia de admissibilidade pela SecexConsenso e interação com unidades especializadas. As decisões proferidas em processos de solução consensual não serão passíveis de recurso, exceto embargos de declaração para sanar omissões ou contradições.
Foco em Tomadas de Contas Especiais (TCEs)
A norma estimula a aplicação de soluções consensuais em Tomadas de Contas Especiais, desde que não haja má-fé dos gestores e que seja tecnicamente viável concluir o objeto em até 18 meses. O intuito é não apenas apurar danos, mas promover entregas efetivas à sociedade.
Serviço
Decisão: Acórdão nº 2618/2025 – Plenário
Processo: TC 015.828/2024-7
Sessão: 5/11/2025
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