09/07/2025
TCE-PR. Tribunal de Contas suspende licitação para terceirização de pessoal no Hospital Regional do Norte Pioneiro

Notícia postada em 09/07/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o Pregão Eletrônico nº 34/2025, destinado à contratação de profissionais de saúde para atuar no Hospital Regional do Norte Pioneiro (HRNP), em Santo Antônio da Platina. A licitação, promovida pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (Funeas-PR), previa o gasto de R$ 24,8 milhões para a contratação de farmacêuticos, assistentes sociais, técnicos de enfermagem e outros profissionais pelo período de 12 meses.
A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Augustinho Zucchi, relator do processo, em resposta a Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa SMB Gestão em Saúde, que participou do certame e teve recurso administrativo negado. A decisão tem efeitos imediatos e será submetida à homologação do Tribunal Pleno.
Três principais irregularidades
1. Modalidade licitatória inadequada
O primeiro ponto que motivou a suspensão foi a utilização indevida do pregão eletrônico, modalidade que, segundo o artigo 6º, incisos XLI e XIII, da Lei nº 14.133/2021, deve ser aplicada exclusivamente para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de qualidade podem ser definidos objetivamente no edital.
Na avaliação do relator, os serviços previstos exigem qualificação técnica específica, avaliação subjetiva da qualidade, envolvem atividades diretamente ligadas à política pública de saúde e demandam critérios técnicos de seleção. Esses elementos, segundo ele, são incompatíveis com a sistemática do pregão eletrônico.
Zucchi destacou ainda que a própria Funeas e outros órgãos públicos do estado costumam utilizar o chamamento público para contratar serviços especializados na área da saúde — prática que considera mais adequada.
2. Aglutinação indevida de cargos
O segundo problema identificado foi a aglutinação de categorias distintas (como farmacêuticos, assistentes sociais e técnicos de enfermagem) em um único item, com disputa por menor preço global.
Essa estrutura fere o princípio do parcelamento do objeto, previsto no artigo 40, §2º, da Lei 14.133/2021, que determina a divisão em lotes sempre que possível, justamente para ampliar a competitividade. Como ressaltou o relator no Despacho nº 828/2025:
“A estruturação adotada pela Funeas-PR pode, de fato, restringir a competitividade ao exigir que o licitante abranja múltiplos perfis técnicos e operacionais, limitando o universo de empresas capazes de participar.”
3. Ausência de comprovação de qualificação técnica
Por fim, o edital não exigia registro em conselhos profissionais, indicação de responsável técnico ou atestados de capacidade técnica, o que contraria os artigos 67 a 70 da nova Lei de Licitações e a Lei nº 6.839/1980.
Segundo Zucchi:
“A dispensa desses requisitos em uma contratação de serviços de saúde não apenas compromete a isonomia do certame, permitindo a participação de empresas sem a devida habilitação legal, mas, principalmente, representa um risco iminente à qualidade dos serviços a serem prestados e à segurança dos usuários do sistema de saúde.”
Ele também alertou que:
“A ausência de um responsável técnico formalmente nomeado e a falta de comprovação de capacidade técnica prévia fragilizam a fiscalização e o controle da execução contratual, em direta afronta ao interesse público.”
Prazo para manifestação
A Funeas-PR e seus representantes legais terão 15 dias para apresentar manifestação quanto às irregularidades apontadas. A medida cautelar permanecerá válida até o julgamento final do processo, salvo eventual revogação.
Serviço
• Processo nº: 404059/25
• Despacho nº: 828/25 – Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná
• Interessados: SMB Gestão em Saúde S.A. e Geraldo Gentil Biesek
• Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi