23/07/2025
TCE-PR suspende pagamento de consultoria contratada por Iguaraçu em desacordo com o Prejulgado nº 6

Notícia postada em 23/07/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o pagamento do Empenho nº 8308/24 emitido pelo Município de Iguaraçu em favor da microempresa Sandro Ocimar Miranda, contratada para prestar serviços de consultoria e assessoria técnica na recuperação administrativa de créditos junto à Receita Federal.
A decisão reforça o entendimento consolidado no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que condiciona a contratação direta de serviços contábeis, jurídicos ou tributários à comprovação cumulativa de critérios como singularidade do objeto, notória especialização do contratado, impossibilidade de execução pela administração pública e definição clara de escopo e prazo.
Cautelar e fundamentos
A liminar foi concedida em 15 de julho pelo conselheiro Fernando Guimarães, no âmbito de Tomada de Contas Extraordinária, a partir de pedido da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), responsável pela fiscalização preventiva dos atos dos gestores municipais. A medida consta do Despacho nº 1028/25 e será submetida à homologação do Tribunal Pleno.
Segundo a CAGE, até dezembro de 2024 já haviam sido pagos R$ 505.149,97 à empresa contratada, com base em pedidos de compensação tributária cuja homologação pela Receita Federal ainda é incerta.
A unidade técnica apontou que a contratação afronta diretamente o Prejulgado nº 6, pois não demonstrou os requisitos exigidos para a excepcionalidade desse tipo de contratação. Além disso, a natureza dos serviços, como explicou a CAGE, é típica das funções desempenhadas por servidores efetivos — contadores e advogados da própria administração.
Irregularidades e terceirização indevida
Em sua decisão, Guimarães observou que o Pregão Presencial nº 50/23 previa a contratação de empresa para atividades de natureza permanente e intrínseca à administração fiscal do município, configurando terceirização indevida de mão de obra para atuar diretamente em sistemas e processos internos.
Segundo ele, o edital da licitação e o parecer jurídico não analisaram a presença dos requisitos mínimos estabelecidos no Prejulgado nº 6, tanto para serviços técnicos especializados quanto para terceirizações contábeis e jurídicas. Também destacou a ausência de justificativas no Termo de Referência, que não apresentou situação fática clara que justificasse a contratação.
“Nem o edital do pregão e nem o parecer jurídico do procedimento enfrentaram a existência ou não dos requisitos mínimos exigidos pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR”, afirmou Guimarães.
Além disso, o relator contestou o uso do pregão como modalidade de licitação, lembrando que jurisprudência, doutrina e a legislação vigente (Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 14.133/21) restringem essa modalidade à contratação de objetos de natureza comum.
Providências e próximos passos
O TCE-PR determinou a intimação da prefeitura para ciência e cumprimento da decisão, bem como a citação dos responsáveis para que apresentem justificativas no prazo de 15 dias. Entre os documentos exigidos estão:
• Lei de criação do quadro de pessoal do Município;
• Quantitativo de cargos ocupados e vagos nas áreas contábil e jurídica;
• Existência de concursos públicos em vigor ou já realizados para essas áreas;
• Fundamentação da escolha do pregão, em vez de modalidades compatíveis com o objeto licitado.
A cautelar permanecerá válida até o julgamento do mérito do processo, salvo se houver sua revogação.
Serviço
Processo nº: 429600/25
Despacho nº: 1028/25 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Iguaraçu
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães