20/10/2025
TCE-PR suspende novamente licitação de Campo Mourão para limpeza e coleta de lixo

Notícia postada em 20/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, por medida cautelar, a suspensão da licitação lançada pela Prefeitura de Campo Mourão para concessão dos serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação final do lixo no município — principal cidade da Região Centro-Oeste do estado.
A decisão foi proferida pelo conselheiro Fabio Camargo, por meio do Despacho nº 1.420/25, expedido em 13 de outubro, e homologada por unanimidade na Sessão Ordinária nº 38/25 do Tribunal Pleno, realizada em 15 de outubro.
O contrato, com prazo de 30 anos e valor estimado em R$ 1 bilhão, prevê que a empresa vencedora será responsável não apenas pela gestão dos resíduos sólidos urbanos, mas também por serviços de varrição, capina e roçada de áreas públicas, entre outros.
A decisão do TCE-PR decorre de Representação da Lei nº 14.133/2021, formulada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 98/25, cujo objeto é substancialmente idêntico ao da Concorrência Pública nº 3/25, suspensa anteriormente por meio de três cautelares emitidas pelo mesmo relator em maio e dezembro de 2024 e em 2025.
Na primeira dessas medidas, o Tribunal determinou a divulgação integral do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) da concessão no portal do município — exigência que não foi cumprida.
Possíveis irregularidades
Além da falta de transparência quanto ao EVTE, o TCE-PR analisa 16 possíveis irregularidades apontadas nas oito representações que tramitam sobre o caso. Entre elas:
• Inexequibilidade do valor estimado do contrato (R$ 1.012.349.824,72);
• Restrições à competitividade, como exigências excessivas de capacidade técnico-operacional sem justificativa;
• Critério de julgamento combinado (melhor técnica – 60% e menor valor – 40%), questionado por sua falta de proporcionalidade;
• Aglutinação indevida de atividades de coleta e destinação final dos resíduos, consideradas de complexidade distinta;
• Vedação ao somatório de valores entre consorciados para qualificação econômico-financeira, e exigência de que um consorciado comprove 50% da capacidade técnica exigida;
• Falta de clareza sobre indicadores de desempenho e controle;
• Respostas genéricas a impugnações administrativas e publicação tardia de anexos essenciais;
• Ausência de definição dos sindicatos cujas convenções coletivas deveriam ser observadas para formação de preços;
• Exigência de patrimônio líquido de 10% do valor do contrato (ou 30% para consórcios), considerada desproporcional;
• Falta de Licença de Operação Ambiental vigente do Instituto Água e Terra (IAT) na fase de habilitação;
• Ausência de referência à norma ABNT NBR 17100-1:2023, que deveria ser aplicada como critério de preferência técnica;
• E comprovação técnico-operacional irrisória, limitada à execução de serviços por apenas um mês, mesmo diante de contrato de 30 anos — quando seria razoável exigir histórico de até 50% do objeto por, no mínimo, três anos.
Decisão e fundamentos
Ao analisar o caso, o conselheiro Fabio Camargo destacou que, apesar da suspensão ainda vigente da Concorrência nº 3/24, o município publicou novo edital (Pregão Eletrônico nº 98/25), com objeto idêntico e sessão prevista para 20 de outubro, configurando possível tentativa de burlar decisão anterior do Tribunal.
“As medidas cautelares do TCE-PR possuem efeito vinculante e imediato, devendo ser integralmente observadas pelos jurisdicionados até decisão final. O comportamento do município afronta os princípios da boa-fé, da legalidade e da lealdade institucional”, ressaltou o relator.
Camargo advertiu, ainda, que a conduta pode ensejar multa pessoal aos gestores responsáveis. O Município de Campo Mourão foi intimado para cumprir a decisão e apresentar defesa no prazo de 48 horas.
A medida, em vigor desde a intimação, permanecerá válida até o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno.
Serviço
Processo nº: 286796/24
Despacho nº: 1.420/25 – Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Campo Mourão
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
Compartilhe