12/11/2025
TCE-PR suspende contrato de R$ 23,1 milhões do Estado para gestão da alimentação escolar
Notícia postada em 12/11/2025
Tribunal aponta falhas graves no estudo técnico e ausência de planilha de custos que justifique o valor da contratação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por medida cautelar, o contrato firmado entre o serviço social autônomo Paraná Educação e a empresa DigithBrasil Soluções em Software Ltda., no valor de R$ 23,1 milhões. A decisão, proferida pelo conselheiro Maurício Requião em 7 de novembro, foi motivada por indícios de falhas graves na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), especialmente quanto à formação dos valores da contratação.
A suspensão atendeu a Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa BRY USA Serviços de Tecnologia Ltda., que apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº 18/2024, destinado à contratação de empresa especializada em tecnologia da informação e comunicação (TIC) para gerir o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) por 36 meses.
O valor máximo do contrato foi fixado em R$ 23.141.740,00, e a DigithBrasil havia sido declarada vencedora do certame.
Falhas na formação de preço e ausência de planilha detalhada
Embora as alegações iniciais da representante sobre suposto favorecimento e irregularidades na fase de habilitação técnica tenham sido consideradas inconsistentes, o conselheiro Requião identificou, de ofício, falhas que comprometem a lisura do procedimento.
“Além das questões apontadas na Representação, verifico de ofício outra que merece extrema atenção deste Tribunal, a qual macula o certame e demanda a suspensão da execução contratual no estado em que se encontra”, afirmou o relator.
Segundo o conselheiro, não há memória de cálculo ou planilha de custos que demonstre de forma objetiva como o Paraná Educação chegou ao valor máximo da contratação.
Ele destacou que o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 exige, ainda na fase preparatória, a elaboração de um orçamento estimado com preços unitários, o que não foi cumprido.
“O detalhamento do orçamento estimado é elemento fundamental para garantir a eficácia, a transparência e a rastreabilidade das contratações públicas, e sua ausência dificulta, ou até inviabiliza, a gestão e a fiscalização do contrato”, observou.
Entre as inconsistências identificadas, o Termo de Referência cita apenas duas referências externas: uma pesquisa de R$ 900 mil referente à Secretaria de Educação do Acre e uma “autorização de despesa” de R$ 4,5 milhões da mesma pasta, sem qualquer detalhamento unitário de valores. Outra pesquisa com empresas do setor estimou R$ 21,5 milhões em valores globais, também sem planilha de composição de custos.
Celepar poderia ter executado o serviço
Outro ponto levantado pelo relator foi a decisão do Paraná Educação de terceirizar o serviço, embora o Estado disponha da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), especializada na execução direta de projetos de TI.
De acordo com Requião, não houve qualquer estudo comparativo de viabilidade ou vantajosidade que justificasse a contratação indireta.
“Sem essa pesquisa, não há como concluir pela vantajosidade da alternativa escolhida, especialmente diante do alto valor estimado”, afirmou.
O relator também apontou a ausência de justificativa técnica para o total de 11.520 horas de trabalho previsto no contrato, destinadas à melhoria e customização do sistema, considerando que não foi apresentada metodologia de cálculo que sustentasse o quantitativo.
Determinações e próximos passos
Diante da iminência de execução do contrato, o conselheiro determinou a suspensão imediata da contratação, citando o Paraná Educação, seus dirigentes e os responsáveis pela licitação para apresentarem esclarecimentos em até 15 dias.
O Despacho nº 1933/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, foi publicado na edição nº 3.566/25 do Diário Eletrônico do TCE-PR, nesta terça-feira (11 de novembro).
A decisão cautelar tem efeito imediato e será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, seus efeitos permanecerão até o julgamento definitivo do mérito.
Serviço
Processo nº: 666304/25
Despacho nº: 1933/25 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Serviço Social Autônomo Paraná Educação
Interessados: BRY USA Serviços de Tecnologia Ltda.; Carlos Roberto Tamura e outros
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
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