12/08/2025
TCE-PR. Restrição geográfica em licitação só pode ser adotada de forma excepcional, decide TCE-PR

Notícia postada em 12/08/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento de que a inclusão de cláusula de limitação geográfica em licitação deve ser medida excepcional, prevista apenas quando o objeto a ser contratado exigir a delimitação territorial. A decisão segue o que dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a Lei nº 14.133/21, e exige justificativa fundamentada ainda na fase de planejamento da contratação.
Segundo o Tribunal, não é permitido que o edital imponha, como requisito de participação, que licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município. Essa exigência só pode ser feita como condição para a assinatura do contrato, de forma a preservar o princípio da competitividade na licitação e o princípio da igualdade no credenciamento.
O posicionamento foi adotado em resposta à Consulta formulada pelo Município de Pinhalão, que questionou se poderia incluir no edital de licitação ou credenciamento cláusula obrigando que a empresa já tivesse clínica instalada no município para ser contratada.
Posição técnica e do MPC-PR
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) foram unânimes: a exigência só pode recair sobre o licitante vencedor e jamais como condição para participar do certame. Isso porque obrigar o candidato a arcar com custos antes mesmo da contratação restringe a competição de forma indevida, conforme prevê a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União (TCU).
Para a CGM, a restrição geográfica é admissível apenas se houver pertinência direta com o objeto e desde que as justificativas estejam devidamente documentadas por estudos e pesquisas na fase preparatória. Já o MPC-PR ressaltou que, em casos de serviços de saúde, é possível exigir que a clínica esteja localizada na região de saúde correspondente ou apresentar alvará sanitário, desde que haja justificativa técnica.
Fundamentos legais
O relator, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a Constituição Federal e a Lei 14.133/21 autorizam restrições à competitividade apenas quando pertinentes e relevantes ao objeto. Ele frisou que a medida deve harmonizar os princípios da ampla concorrência e da contratação mais vantajosa, priorizando o interesse público primário, como no caso da prestação de serviços de saúde.
Segundo Guimarães, exigir a instalação prévia da clínica para participar da licitação fere a competitividade. Porém, condicionar a assinatura do contrato à instalação do serviço no município — com prazo suficiente para cumprimento de todas as exigências fiscais e sanitárias — assegura a qualidade da prestação e evita contratações ineficazes.
Ele observou que, no credenciamento, a escolha do prestador cabe ao beneficiário final do serviço, e não à administração. Assim, clínicas já instaladas no município tendem a ser naturalmente preferidas pela população.
Decisão
O voto de Guimarães foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 13/25, encerrada em 17 de julho. O entendimento, registrado no Acórdão nº 1825/25, reforça que a limitação geográfica só deve ser aplicada quando indispensável ao objeto licitado, devendo estar embasada em razões técnicas e econômicas e em consonância com o princípio da ampla concorrência.
O trânsito em julgado ocorreu em 4 de agosto.