07/07/2025
TCE-PR: Restrição a consórcios em licitações, somente com justificativa técnica robusta

Notícia postada em 07/07/2025
A participação de consórcios de empresas em procedimentos licitatórios, segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), é regra geral. Nesse sentido, para afastar sua participação em certames, o poder público deve fundamentar a proibição de forma técnica e robusta.
O entendimento foi manifestado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada por Rafael de Andrade Sabbadini, por meio da qual foram apontadas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 7/2024.
O referido procedimento licitatório foi lançado pela Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul, na Região Metropolitana de Londrina, com o objetivo de contratar empresa especializada na "implantação, manutenção e treinamento de sistema de gestão de saúde pública".
Consórcios
Conforme a decisão, dentre outras falhas, o instrumento convocatório da disputa proibiu de forma genérica e sem qualquer justificativa, em seu item 11, a participação de empresas reunidas em consórcio, em violação direta ao artigo 15 da Lei de Licitações e Contratos.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, a defesa apresentada pela entidade de que a proibição não trouxe prejuízo em razão da ausência de empresas reunidas em consórcios, incorreu em clara inversão lógica.
"O princípio da competitividade é violado no momento em que se estabelece restrição injustificada, independentemente de suas consequências concretas. A alegação da entidade municipal não se sustenta, na medida em que a violação ao princípio da competitividade ocorre com a própria imposição de uma vedação arbitrária, configurando ilegalidade em abstrato, ainda que não tenha afastado concorrentes no caso concreto", asseverou Zucchi.
Ainda para o conselheiro, a mudança legislativa em relação à Lei de Licitações anterior (Lei nº 8.666/93) trouxe maior sintonia com os princípios da isonomia e da competitividade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, pilares fundamentais das licitações públicas.
"O instituto do consórcio permite que empresas menores, que isoladamente não teriam condições de competir, possam unir forças para participar dos certames, ampliando o universo de potenciais fornecedores", explicou o relator.
Irregularidades
As demais irregularidades contidas no edital, conforme a petição apresentada, consistiram na omissão de detalhes a respeito da migração de dados para o novo software; na carência de informações quantitativas sobre o treinamento dos servidores municipais relativo a como operar a ferramenta; e na indefinição relativa ao local de instalação do sistema de gestão.
Mesmo tendo dado provimento às alegações feitas pelo representante, o conselheiro Augustinho Zucchi deixou de votar pela requerida nulidade do Pregão Eletrônico nº 7/2024. Segundo o relator, é preciso levar em conta o atendimento ao interesse público e o respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato com a empresa vencedora da licitação já está em plena execução, com preço bastante inferior ao limite máximo inicial de R$ 91 mil.
Para o conselheiro, a anulação do contrato, cujo valor obtido foi de R$ 34,5 mil, atentaria contra o ato jurídico perfeito e as relações jurídicas consolidadas, pois "não restaram configurados indícios suficientes e aptos a demonstrar que tais falhas tenham efetivamente gerado, no caso concreto, obstáculo intransponível à elaboração das propostas pelos licitantes".
Recomendações
No entanto, o relator não deixou de reconhecer as irregularidades inscritas no edital do procedimento licitatório, defendendo a emissão de três recomendações a serem adotadas pela Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul em seus futuros certames.
A primeira delas diz respeito à observação do contido no artigo 15 da Lei de Licitações, ou seja, que seja sempre permitida a participação de consórcios nas disputas. Caso se opte pela proibição, deve ser apresentada justificativa técnica robusta e específica no âmbito de cada licitação.
Finalmente, as outras duas referem-se à definição, de forma precisa e completa, de todos os elementos do objeto que está sendo licitado, incluindo quantitativos, especificações técnicas e demais informações essenciais à formulação de propostas; e à especificação, com clareza, dos locais de execução dos serviços.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo seguiu o mesmo entendimento manifestado no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o qual, por sua vez, seguiu, em parte, a instrução técnica da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do conselheiro Augustinho Zucchi na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2025, concluída em 5 de junho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1375/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 do mesmo mês na edição nº 3.464 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: 221716/24
Acórdão nº: 1375/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul
Interessados: Rafael de Andrade Sabbadini e Valteir Aparecido Bazzoni
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi