Notícia postada em 29/07/2025
Em resposta a consulta da Câmara de Ibiporã, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reafirmou que o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) deve ser único para cada ente federativo e de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e do Decreto federal 10.540/2020.
“É vedada a existência paralela de outros sistemas com a mesma finalidade. Compete ao Executivo adquirir, implantar, manter e gerir o Siafic, garantindo sua disponibilização a todos os poderes e órgãos”, destacou o relator, conselheiro Augustinho Zucchi, no Acórdão 1692/25.
A instrução técnica da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC PR) explicitaram que:
• Todos os poderes, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes devem usar o Siafic a partir de 1º/1/2025, sem manter sistemas alternativos;
• Em caso de falhas ou ineficiência no prestador de serviço de software contábil, cabe ao gestor e ao fiscal do contrato adotar as providências previstas em lei e no edital, sob risco de responsabilização;
• As Câmaras Municipais podem fiscalizar o cumprimento dessa norma, sustar contratos irregulares e notificar o Executivo, com base no artigo 31 da Constituição Federal e no art. 75, § 1º, da Constituição do Paraná.
A decisão confirma o entendimento já firmado no Acórdão 3413/21, que havia reconhecido a mesma impossibilidade de sistemas paralelos e reafirmado a necessidade de observância do padrão mínimo de qualidade definido pelo Executivo federal.
Serviço
• Processo: 98030/24
• Acórdão: 1692/25 – Tribunal Pleno
• Sessão: Virtual nº 12/25 (03/07/2025)
• Entidade consulente: Câmara Municipal de Ibiporã
• Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/vedada-a-existencia-paralela-de-sistemas-para-o-siafic-cujo-responsavel-e-o-executivo/12364/N