25/07/2025
TCE-PR reforça necessidade de rigor na Prestação de Contas de Transferência

Notícia postada em 25/07/2025
A Prestação de Contas de Transferência Voluntária deve seguir estritamente as normas estabelecidas nas resoluções e instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A recomendação foi reiterada pela Corte ao julgar a PCT apresentada pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar), em processo analisado pela Primeira Câmara.
No caso, foi julgada regular com ressalva a prestação de contas referente ao repasse de R$ 12.848.118,00 feito pelo Fundepar ao Serviço Social Autônomo Paraná Educação, com base em contrato de gestão que vigorou entre março de 1998 e janeiro de 2019. O objetivo era a operacionalização e a gerência de ações previstas na Lei Estadual nº 11.970/77, que instituiu o Paraná Educação como braço auxiliar da Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR).
A então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) apontou 13 irregularidades na prestação de contas, entre elas: ausência de certidões exigidas nos repasses; publicação fora do prazo; falta do documento formal da transferência; repasses acima do previsto; ausência de comprovação da execução dos valores transferidos; despesas sem lastro, inclusive com pessoas físicas, além de pagamentos duplicados; e saldos bancários e contábeis não demonstrados. Também foram detectadas falhas no controle interno da entidade e incongruências na avaliação do fiscal do convênio.
Em resposta, o Fundepar apresentou justificativas, destacando que “à época do contrato firmado, ainda havia dúvidas sobre a aplicação da Lei de Licitações então em vigor (Lei nº 8.666/93) aos contratos de gestão”, e garantiu que não houve prejuízo ao erário nem má-fé da instituição. Alegou ainda que a divergência nos valores repassados resultou de erro no preenchimento do Sistema Integrado de Transferências (SIT).
Após a análise das defesas, a CGE opinou pela regularidade com ressalvas, entendimento que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acolheu os pareceres técnico e ministerial, reconhecendo os esforços do Fundepar para sanar as irregularidades, mas observando que ainda persistiram falhas como o “descumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 para a publicação resumida do instrumento do contrato de gestão, incongruências na avaliação do fiscal do contrato e falhas sob responsabilidade do Controle Interno”.
Diante disso, o conselheiro propôs a expedição de recomendação ao Fundepar para que, em futuras prestações de contas, observe integralmente as exigências legais e normativas do TCE-PR.
O voto foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2025, com decisão registrada no Acórdão nº 1565/25 – Primeira Câmara, publicado em 3 de julho, na edição nº 3.475 do Diário Eletrônico do Tribunal.