09/07/2025
TCE-PR recomenda que proposta mais vantajosa não seja desclassificada por falhas sanáveis

Notícia postada em 09/07/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) que, em futuras licitações, evite desclassificar propostas mais vantajosas por falhas formais sanáveis, desde que não impliquem alteração do valor global ofertado.
A decisão decorre da análise da Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), apresentada pela empresa Dancold Comércio, Manutenção e Instalação de Ar-condicionado Ltda., referente ao Pregão Eletrônico nº 90032/24. A licitação tinha por objeto a contratação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, incluindo o fornecimento de materiais e serviços sob demanda, pelo prazo de 12 meses.
Divergência formal
A Dancold, que havia apresentado a proposta mais vantajosa, foi desclassificada pelo DER-PR por conta de uma divergência em sua planilha de preços. O órgão entendeu que o valor apresentado para o item 2, referente a “peças”, não respeitava o valor fixado em edital (R$ 5.000,00).
Intimada a se manifestar, a empresa alegou erro material e solicitou a correção, destacando que o ajuste não alteraria o valor total da proposta. A empresa ainda citou jurisprudência favorável nesse sentido.
Instrução técnica
A antiga Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, posição com a qual concordou o Ministério Público de Contas (MPC-PR).
O relator originário do processo, conselheiro Maurício Requião, ressaltou que o próprio edital previa a possibilidade de correção de erros na planilha de preços, desde que não houvesse aumento do valor global, além de autorizar diligências para verificação da exequibilidade das propostas.
Requião reforçou o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual:
“Desde que não haja alteração no valor global, a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços [..] não enseja a desclassificação de propostas em licitação.”
Segundo o conselheiro, a proposta da Dancold era mais vantajosa do que as vencedoras dos lotes 2, 3 e 7 e a desclassificação representou prejuízo à administração pública. Ele destacou o excesso de rigor na exclusão da empresa, defendendo a observância dos princípios da razoabilidade, economicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Voto vencedor e recomendação
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo conselheiro Ivan Bonilha, que entendeu ser mais adequado emitir uma recomendação ao DER-PR, em vez de anular o ato de desclassificação e reabilitar a licitante.
Segundo Bonilha, a diferença de R$ 533,51 entre a proposta da Dancold e as vencedoras representava uma economia inferior a 0,2% do total homologado para os lotes questionados — valor menor do que os custos administrativos envolvidos em eventual anulação parcial do certame e formalização de novos contratos.
Além disso, o conselheiro apontou que a empresa descumpriu regra expressa no Termo de Referência quanto à fixação de valor para o item em questão, e que a empresa vencedora não havia sido ouvida no processo, o que poderia causar prejuízo à sua esfera jurídica.
Decisão
A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente, proferido na Sessão de Plenário Virtual nº 10/25, concluída em 5 de junho. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 1366/25 – Tribunal Pleno, publicado em 30 de junho no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.472). Ainda cabe recurso.
Serviço
• Processo nº: 758507/24
• Acórdão nº: 1366/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
• Interessados: Dancold Comércio, Manutenção e Instalação de Ar-condicionado Ltda. e outros
• Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha