26/02/2025
TCE-PR recomenda que Fazenda Rio Grande fundamente restrições em licitações de forma técnica e clara

Notícia postada em 26/02/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente uma Representação apresentada pela empresa SSAT Sinalização e Adesivos Ltda., recomendou que o Município de Fazenda Rio Grande justifique de maneira técnica, clara e objetiva a inclusão de cláusulas em editais licitatórios que possam restringir a competitividade. A instrução do processo e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossaram a necessidade de fundamentar tecnicamente essas imposições, sempre que elas tenham o potencial de limitar a participação de licitantes.
Contexto da Representação
A Representação contestou o Pregão Eletrônico nº 12/24, voltado à contratação de serviços de implantação e manutenção de sinalização semafórica em cruzamentos viários. Segundo a denunciante, a exigência de potência nominal menor ou igual a 8 Watts para módulos de LED poderia prejudicar a competitividade.
Decisão
Em voto relatado pelo conselheiro Fabio Camargo, o TCE-PR concordou que a restrição de potência nominal deve atender a uma justificativa técnica sólida para não incorrer em violação ao princípio da competitividade. Camargo lembrou que:
• Artigo 5º da Lei nº 14.133/21 requer aplicação de princípios como publicidade, impessoalidade, planejamento, motivação e competitividade;
• Artigo 40 da Lei de Licitações impõe que o edital seja formulado com base em critérios técnico-econômicos, evitando limitações indevidas;
• Princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, requer condições equânimes de competição para todos os licitantes;
• Norma Técnica NBR 15889 da ABNT estabelece limite máximo de 15 Watts para módulos de LED, de modo que exigir apenas 8 Watts, embora possível, demanda fundamentação que demonstre o porquê de tal parâmetro.
Orientação ao Município
Diante disso, o TCE-PR recomendou que o Município de Fazenda Rio Grande, nos próximos processos de contratação, explique e motive a inserção de cláusulas que possam restringir o número de participantes, provando tecnicamente sua necessidade para garantir qualidade e funcionalidade ao serviço. Assegurar motivação objetiva e proporcional às necessidades administrativas evita que cláusulas excessivas limitem injustificadamente a concorrência.
Próximos Passos
A decisão foi aprovada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 1/25, concluída em 30 de janeiro de 2025. Ela consta do Acórdão nº 43/25 – Tribunal Pleno, publicado em 11 de fevereiro no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.
Serviço
• Processo nº: 427799/24
• Acórdão nº: 43/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação
• Entidade: Município de Fazenda Rio Grande
• Interessados: SSAT Sinalização e Adesivos Ltda. e outros
• Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo