29/05/2025
TCE-PR recomenda mais transparência na padronização de marcas em licitações

Notícia postada em 29/05/2025
A adoção de marcas ou modelos específicos em contratações públicas exige justificativa técnica detalhada, disponível ao público por meio do site oficial do ente licitante. A exigência, prevista no artigo 43 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em recomendação ao Município de Assaí, que deverá seguir a norma em futuras licitações.
A decisão do Pleno do TCE-PR foi tomada durante o julgamento de Representação da Lei de Licitações, referente ao Pregão Eletrônico nº 73/2024, que previa a aquisição de pneus para diversas secretarias municipais, por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP), com valor máximo de R$ 594.196,20. A ação foi motivada por denúncia de um cidadão, que apontou a inclusão de marcas específicas de pneus no edital, sem a devida fundamentação técnica.
Além da recomendação, o Tribunal determinou a revogação, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, do Decreto Municipal nº 1681/21, que restringia a participação em licitações às marcas Firestone, Goodyear, Michelin e Pirelli. A Corte também determinou que o município se abstenha de adotar essa padronização em novas contratações, salvo se forem observados os critérios legais.
Em sua defesa, o município argumentou que a exigência estava respaldada pela legislação. No entanto, conforme apontado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o processo carecia de embasamento técnico adequado.
Decisão fundamentada
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou os pareceres técnicos e jurídicos. Ele reforçou que o artigo 41, inciso I, da Lei nº 14.133/21 só permite a padronização com justificativa formal. Segundo Guimarães, é necessário "cumprimento de determinadas providências para que o objeto seja definido tecnicamente", sempre observando os princípios da impessoalidade e da vantajosidade para a Administração.
O relator destacou que a única medida adotada pela Prefeitura foi a aplicação de questionário de opinião entre os usuários, sem valor técnico suficiente para justificar a escolha das marcas. Apesar das falhas, reconheceu que não houve má-fé, pois a intenção do município era "garantir uma maior qualidade dos pneus a serem adquiridos e uma economia nestes gastos".
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2025, encerrada em 8 de maio. O Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 19 de maio, no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.444). Ainda cabe recurso contra a decisão.
Serviço
• Processo nº: 526835/24
• Acórdão nº: 1038/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Município de Assaí
• Interessados: Claudineia dos Santos, Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira e Michel Ângelo Bomtempo
• Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães