16/10/2025
TCE-PR. Reajuste de remuneração de servidores deve ter estimativa de impacto financeiro

Notícia postada em 16/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022 do Município de Cafelândia, na Região Oeste do Estado. As normas haviam concedido reajustes salariais a professores e médicos do quadro do Poder Executivo municipal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro prévio, requisito essencial de validade.
A decisão foi proferida pelo Pleno do TCE-PR, ao julgar procedente o Incidente de Inconstitucionalidade instaurado em cumprimento ao Acórdão nº 875/24, no âmbito da Representação nº 50807/23. Os efeitos da decisão serão aplicados a todos os processos que ainda não tenham sido julgados.
Fundamentação técnica e jurídica
A então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu que as leis violaram dispositivos constitucionais e fiscais por não apresentarem estudos específicos de impacto financeiro sobre as despesas de pessoal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o entendimento técnico.
Em seu voto, o relator conselheiro Ivan Bonilha destacou que a Lei nº 1.818/2022 promoveu recomposição salarial aos servidores do magistério, enquanto a Lei nº 1.861/2022 elevou o vencimento dos médicos do trabalho. No entanto, nenhuma delas apresentou demonstrativos prévios comprovando a compatibilidade das alterações remuneratórias com a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Bonilha observou que, mesmo após a apresentação posterior de um demonstrativo de impacto pelo município, a análise da CGM concluiu que o documento permanecia inadequado.
“A concessão de reajustes sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro afronta diretamente o artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal e os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, enfatizou o relator.
Dispositivos constitucionais e legais
O relator citou o artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens, aumentos de remuneração ou criação de cargos à existência de prévia dotação orçamentária.
Também mencionou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a estimativa do impacto financeiro em proposições legislativas que criem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Além disso, o artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina que qualquer ação governamental que gere aumento de despesa deve ser acompanhada da estimativa de impacto no exercício em curso e nos dois seguintes.
Por fim, o conselheiro lembrou que o artigo 21, inciso I, da LRF estabelece que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem o devido respaldo orçamentário e financeiro.
Decisão e encaminhamentos
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2025, concluída em 11 de setembro.
Além de reconhecer a inconstitucionalidade das leis, os conselheiros determinaram o encaminhamento de Representação à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o artigo 409 do Regimento Interno do TCE-PR, para as providências cabíveis.
A decisão consta do Acórdão nº 2561/25 – Tribunal Pleno, publicado em 24 de setembro, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.
Serviço
Processo nº: 581372/24
Acórdão nº: 2561/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Incidente de Inconstitucionalidade
Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Interessados: Culestino Kiara e Município de Cafelândia
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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