22/07/2025
TCE-PR reafirma em medida cautelar que serviços comuns devem ser contratados por pregão

Notícia postada em 22/07/2025
Decisão suspende licitação do Município de Abatiá por uso indevido da modalidade concorrência
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 1/2025, promovida pelo Município de Abatiá, no Norte Pioneiro, por descumprimento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A prefeitura pretendia contratar empresa especializada na locação de softwares integrados de gestão, utilizando a modalidade de concorrência com julgamento por técnica e preço, o que foi considerado indevido pelo órgão de controle.
Segundo a Nova Lei de Licitações, produtos e serviços considerados comuns — aqueles que podem ter seus padrões de qualidade e desempenho definidos de forma objetiva — devem ser obrigatoriamente contratados por meio do pregão, e não por concorrência.
Representação e análise
A decisão foi motivada por Representação apresentada pela empresa Elotech Gestão Pública Ltda., que apontou ilegalidade na escolha da modalidade licitatória. Para a representante, os softwares licitados se enquadram como bens e serviços comuns, razão pela qual deveriam ser contratados via pregão, conforme a legislação vigente.
Além disso, a empresa alegou possível direcionamento do certame em favor da atual fornecedora dos sistemas, sustentando que a planilha de pontuação técnica poderia conter brechas que favorecessem a manutenção do contrato com a mesma prestadora.
Fundamentação da decisão
O conselheiro Fernando Guimarães, relator do processo, acolheu os argumentos da empresa e deferiu a medida cautelar em 30 de maio. Em seu voto, ele afirmou que:
“A Nova Lei de Licitações prevê a adoção da modalidade concorrência exclusivamente para a contratação de bens e serviços especiais, que exigem maior grau de especialização técnica para sua execução — o que não se aplica aos softwares integrados de gestão, por se tratarem de produtos comuns e de corriqueira contratação pelos municípios paranaenses.”
Guimarães também verificou que, no Portal da Transparência do Município de Abatiá, não havia registros de participantes, vencedores ou valores das propostas da Concorrência nº 1/2025. No entanto, ao acessar o site utilizado para condução da licitação, constatou que apenas a atual prestadora dos serviços participou do certame, o que reforça, segundo ele, a "extrema restrição à competitividade e sérios indícios de direcionamento."
Homologação e efeitos
A medida cautelar foi homologada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 12/25, concluída em 3 de julho. O Acórdão nº 1664/25 – Tribunal Pleno foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR em 9 de julho.
Caso não seja revogada, a cautelar permanece em vigor até o julgamento definitivo do mérito da representação.
Serviço
• Processo nº: 321072/25
• Acórdão nº: 1664/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Município de Abatiá
• Interessados: Elotech Gestão Pública Ltda., Sônia Aparecida de Souza Chaves e outros
• Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães