Notícia postada em 16/09/2025
                            O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou o entendimento de que a vedação prevista no artigo 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) — que impede a participação em licitações ou na execução de contratos de quem possua vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigentes ou agentes do órgão contratante — deve prevalecer como regra geral.
Contudo, o dispositivo pode ser afastado em situações excepcionais, quando demonstrado que a contratação do licitante impedido é a única alternativa viável para atender ao objeto licitado. Nesse caso, o processo deve comprovar a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e contar com salvaguardas adicionais do controle interno, assegurando a lisura da contratação.
Alcance da vedação
Segundo a decisão, o conceito de “dirigente do órgão ou entidade contratante” deve ser interpretado de acordo com a legislação local e o poder de influência do servidor no certame ou na execução do contrato. A restrição alcança não só dirigentes formais, mas também ordenadores de despesa, chefias e coordenadores que tenham capacidade de influenciar o resultado da disputa.
No caso de licitações conjuntas entre diferentes órgãos da estrutura municipal, o impedimento se estende a todos os dirigentes envolvidos, dada a possibilidade de interferência recíproca. Já em licitações realizadas de forma separada, entre órgãos sem hierarquia entre si, a vedação não se aplica.
Consulta e decisão
A orientação foi fixada em resposta a Consulta apresentada pelo Município de São Jerônimo da Serra, que questionava a aplicabilidade da norma em cidades de pequeno porte, onde há grande incidência de vínculos familiares com agentes públicos.
O relator, conselheiro Durval Amaral, destacou que a regra busca preservar a isonomia, a moralidade e a probidade administrativa, evitando favorecimentos ou situações de nepotismo. Para ele, ainda que a realidade dos pequenos municípios imponha desafios, a exceção só pode ser admitida em caráter comprovadamente extraordinário.
O entendimento foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na Sessão Virtual nº 15/2025, resultando no Acórdão nº 2172/25.
Serviço
•	Processo: nº 854085/24
•	Acórdão: nº 2172/25 – Tribunal Pleno
•	Assunto: Consulta
•	Entidade: Município de São Jerônimo da Serra
•	Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
                                                            Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/quem-tem-vinculo-com-orgao-licitante-pode-disputar-certame-em-hipoteses-excepcionais/12451/N