05/08/2025
TCE-PR. Prestação de contas de consórcio deve ser feita ao Tribunal de Contas ao qual o gestor está jurisdicionado, decide TCE-PR

Notícia postada em 05/08/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou o entendimento de que, em consórcios públicos formados por municípios de diferentes estados, a prestação de contas deve ser feita ao Tribunal de Contas ao qual está submetido o gestor da entidade, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 11.107/2005.
A decisão está no Acórdão nº 1858/25 – Tribunal Pleno, resultado de consulta formulada pelo Município de Rio Negro, que integra consórcio interestadual com município de Santa Catarina. O relator foi o conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva.
Entendimento consolidado
Segundo o voto do relator, “a prestação de contas deve ocorrer anualmente ao Tribunal de Contas do estado onde o prefeito que exerce a função de gestor do consórcio está jurisdicionado”. O consórcio, por sua vez, deve fornecer aos entes consorciados todas as informações necessárias para consolidação das despesas nas respectivas contas municipais.
Essa diretriz reafirma o que já havia sido definido pelo TCE-PR no Acórdão nº 267/17 – Primeira Câmara e pelo Prejulgado nº 2.456 do TCE de Santa Catarina (TCE-SC), no qual se conclui que a fiscalização recai sobre o gestor e não sobre a localização da sede do consórcio ou origem dos recursos.
Outros pontos relevantes da decisão
• Aprovação legislativa não é exigida, salvo previsão em lei municipal específica.
• O envio de dados deve observar as normas vigentes, como as Instruções Normativas nº 189 e nº 192 do TCE-PR e a Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
• Não é obrigatória a prestação de contas a mais de um Tribunal de Contas, mesmo em consórcios interestaduais.
• Transferências de recursos só podem ocorrer mediante contrato de rateio, formalizado anualmente.
• Acordos de cooperação técnica são permitidos, desde que não envolvam transferência de recursos financeiros ou bens.
• O consórcio deve estar cadastrado previamente no TCE-PR para que haja repasses via contrato de rateio.
• O descumprimento das obrigações pode gerar multa, conforme o caso concreto e a legislação vigente.
Fundamentação legal
A decisão se baseia, principalmente, na Lei nº 11.107/2005, que regula os consórcios públicos, e no Decreto nº 6.017/2007. Também foram considerados dispositivos da Constituição Federal (arts. 71 e 241) e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), além das normativas internas do TCE-PR.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou integralmente o entendimento das áreas técnicas do Tribunal.
Serviço
Processo: 65590/24
Acórdão: 1858/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta – Prestação de contas de consórcio público interestadual
Entidade consulente: Município de Rio Negro (PR)
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
Sessão: Plenário Virtual nº 13/2025, concluída em 17/07/2025
Publicação: Diário Eletrônico nº 3.490, de 24/07/2025
Trânsito em julgado: 04/08/2025