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TCE-PR. Prejulgado nº 36 do TCE-PR esclarece legitimidade para execução de multas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, por meio do Prejulgado nº 36, o entendimento sobre a legitimidade para a execução de multas aplicadas pelo órgão. O posicionamento destaca a competência dos municípios e do Estado do Paraná em diferentes situações, dependendo da natureza das multas.
Principais Diretrizes do Prejulgado
1. Multas Ressarcitórias:
o O município é o legítimo para promover a execução de multas ressarcitórias aplicadas pelo TCE-PR, quando estas estão associadas a atos que causaram prejuízo ao ente municipal. Esse tipo de multa está vinculado ao ressarcimento de danos ao erário, conforme previsto no artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
2. Multas Sancionatórias ou Coercitivas:
o O Estado do Paraná é responsável pela execução de multas aplicadas em casos de inobservância de normas de Direito Financeiro, gestão administrativa ou descumprimento de deveres de colaboração. Essas multas são de caráter sancionatório e coercitivo, conforme os artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR.
Base Legal e Contexto
A decisão se fundamenta no entendimento do Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal (STF), complementado pelo julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1011. O STF determinou que cabe ao estado-membro a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que relacionadas a descumprimento de normas gerais de Direito Financeiro ou de colaboração administrativa.
Contexto do Prejulgado
A iniciativa do presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, foi motivada por decisões judiciais que anteriormente declaravam a ilegitimidade do Estado para executar multas relacionadas a irregularidades municipais. O Prejulgado nº 36 visa alinhar as práticas do Tribunal às orientações do STF, prevenindo novos conflitos jurídicos.
Instrução do Processo
• Unidades Técnicas: A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) defenderam que a natureza das multas deve determinar o ente responsável pela execução.
• Diretoria Jurídica e MPC-PR: Reforçaram a necessidade de distinção entre multas ressarcitórias, de competência municipal, e multas sancionatórias, cuja execução cabe ao Estado.
Decisão e Fundamentação
O conselheiro Maurício Requião, relator do processo, acompanhou integralmente as instruções das unidades técnicas e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Ele destacou que:
• Multas ressarcitórias, relativas a danos ao erário, devem ser executadas pelo ente que sofreu o prejuízo.
• Multas sancionatórias ou coercitivas devem ser executadas pelo Estado do Paraná.
A decisão foi aprovada por maioria absoluta no Plenário Virtual nº 20/24, apesar de voto divergente do conselheiro Fabio Camargo. O Acórdão nº 3582/24 foi publicado em 1º de novembro, com trânsito em julgado em 2 de dezembro.
Impacto
O Prejulgado nº 36 esclarece e uniformiza a legitimidade para a execução de multas, garantindo maior segurança jurídica e alinhamento às disposições do STF.
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Serviço
• Processo: nº 245321/23
• Acórdão: nº 3582/24 – Tribunal Pleno
• Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
• Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Para mais detalhes, consulte a edição nº 3.338 do Diário Eletrônico do TCE-PR.