13/10/2025
TCE-PR. Pato Branco deve corrigir edital de licitação para construção de terminal no aeroporto

Notícia postada em 13/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pato Branco (Região Sudoeste) que corrija o edital da Concorrência Eletrônica nº 4/24 antes da reabertura ou continuidade da licitação voltada à construção do novo terminal de passageiros do Aeroporto Regional Professor Juvenal Loureiro Cardoso.
Entre as adequações exigidas, o município deverá ajustar o prazo de conclusão da obra, previsto no item 15.1.1 do edital, aos prazos de execução e vigência do Convênio nº 73/2022-SEIL, firmado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. Também deverá elaborar e incluir uma Matriz de Alocação de Riscos, considerando a complexidade do empreendimento e o disposto no artigo 22 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações).
Outra determinação do TCE-PR é a retificação das exigências de qualificação técnica que solicitavam prova de regularidade — quitação de débitos — junto ao conselho regional competente, e a indicação de prazo de validade do documento. O Tribunal entendeu que a comprovação deve se restringir apenas ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, conforme previsto no artigo 67, inciso V, da Lei 14.133/21, evitando restrições desnecessárias à competitividade.
Irregularidades
A decisão decorre da Representação da Lei de Licitações apresentada por um cidadão contra a Concorrência Eletrônica nº 4/24. Após ser notificado, o município apresentou defesa por meio de suas secretarias e suspendeu o certame por tempo indeterminado, a partir de 20 de janeiro de 2025, comprometendo-se a promover as correções indicadas.
O TCE-PR considerou irregular a incompatibilidade entre o prazo de conclusão da obra previsto no edital e os prazos estabelecidos no 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 73/2022-SEIL, o que compromete a conformidade e a segurança jurídica do certame. Também foi apontada a ausência da Matriz de Riscos, instrumento fundamental em contratações complexas, como a construção de um terminal aeroportuário, por violar os princípios de gestão de riscos e integridade do planejamento.
Além disso, o Tribunal considerou indevida a exigência de prova de regularidade junto a conselhos profissionais e de validade temporal das certidões, por configurarem restrições desnecessárias à competitividade, em desacordo com o artigo 67 da Lei de Licitações.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), julgando o caso parcialmente procedente.
Guimarães explicou que o Convênio nº 73/2022-SEIL fixou um prazo de execução de 600 dias, a partir de 3 de junho de 2022, o que tornaria a licitação extemporânea. O edital, porém, previa 900 dias de execução, extrapolando inclusive a vigência final do convênio, que se estende até 15 de dezembro de 2027.
O relator destacou ainda que, dada a complexidade da obra, é indispensável a elaboração de uma Matriz de Alocação de Riscos, que integre áreas como engenharia, arquitetura, logística, tecnologia da informação e segurança, permitindo identificar, alocar e mitigar riscos de forma coordenada.
Por fim, reforçou que a Lei nº 14.133/21 permite apenas a exigência de registro profissional, sendo indevida a solicitação de quitação de débitos ou fixação de validade para documentos. Tais exigências, segundo Guimarães, comprometem a isonomia e a competitividade entre licitantes.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros na Sessão de Plenário Virtual nº 17/25, concluída em 11 de setembro. A decisão, sujeita a recurso, consta do Acórdão nº 2543/25 – Tribunal Pleno, publicado em 24 de setembro, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 538116/24
Acórdão nº: 2543/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Pato Branco
Interessados: Robson Cantu e Rômulo Faggio
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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