Notícia postada em 06/08/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Londrina que eventuais exigências relacionadas à validade de laudos laboratoriais em licitações sejam devidamente fundamentadas. A medida busca evitar a imposição de custos desnecessários às licitantes, promovendo maior equilíbrio e competitividade nos certames.
A recomendação decorre do julgamento da Representação da Lei de Licitações contra o Pregão Presencial nº 185/2024, voltado à aquisição de uniformes escolares. No edital, exigia-se que os laudos laboratoriais tivessem data de emissão inferior a 180 dias da apresentação das propostas.
O relator, conselheiro Ivan Bonilha, entendeu que a cláusula afrontou a Súmula 272 do TCU, ao impor custos pré-contratuais indevidos. Destacou ainda que não há previsão legal ou normativa do Inmetro quanto à validade dos laudos laboratoriais.
Apesar da irregularidade, o TCE-PR não aplicou sanções aos responsáveis, considerando que a cláusula não resultou em prejuízo efetivo: houve ampla participação de fornecedores e a contratação foi feita por valor inferior ao estimado.
A decisão unânime foi formalizada no Acórdão nº 1832/25 – Tribunal Pleno, publicado em 24 de julho de 2025.
Serviço
Processo: 681288/24
Acórdão: 1832/25 – Tribunal Pleno
Entidade: Município de Londrina
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/exigencia-de-prazo-em-laudos-laboratoriais-para-licitacoes-deve-ser-fundamentada/12369/N