Notícia postada em 12/03/2025
Os órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades de conselhos profissionais em favor de servidores públicos. Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), essa despesa é uma obrigação pessoal dos servidores que desejam exercer uma profissão legalmente regulada e que exige inscrição em órgão fiscalizador profissional.
A orientação foi dada pelo TCE-PR em resposta a uma Consulta realizada pelo Município de Palmeira (Campos Gerais), que questionou especificamente a possibilidade de usar recursos do Programa de Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica (IOAF) para pagar anuidades ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) em nome dos servidores farmacêuticos municipais.
Durante a análise do processo, a procuradoria jurídica do Município recomendou que a questão fosse submetida ao TCE-PR para garantir conformidade com a legislação e os princípios que regem a administração pública. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR reforçou o entendimento de que o pagamento da anuidade aos conselhos profissionais é uma obrigação pessoal do servidor, necessária ao exercício regular de sua profissão. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com esse entendimento.
O relator do caso, conselheiro Ivan Bonilha, enfatizou o caráter geral da questão e explicou que o entendimento não se limita apenas aos recursos do IOAF, mas abrange toda e qualquer verba pública destinada a essa finalidade. Ele citou jurisprudências anteriores, como o Acórdão nº 1573/15, que já havia considerado indevido o pagamento por órgão público da anuidade do Conselho Regional de Contabilidade em benefício de servidora.
Bonilha também mencionou que, em casos excepcionais como o pagamento da anuidade ao Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, foi reconhecida a possibilidade, pois a entidade, apesar de privada, atua em defesa de interesses institucionais e não pessoais, configurando despesa institucional.
A decisão do conselheiro foi aprovada por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno do TCE-PR durante a Sessão Ordinária nº 4/25, realizada presencialmente no dia 12 de fevereiro. O Acórdão nº 238/25 foi publicado em 14 de fevereiro, na edição nº 3.386 do Diário Eletrônico do TCE-PR, tornando-se definitivo em 25 de fevereiro.
Serviço:
• Processo nº: 654302/24
• Acórdão nº: 238/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Consulta
• Entidade: Município de Palmeira
• Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/orgaos-nao-podem-pagar-anuidades-de-conselhos-profissionais-para-servidores/12056/N