26/09/2025
TCE-PR. Licitações devem prever critérios objetivos de capacidade econômica das empresas

Notícia postada em 26/09/2025
A capacidade econômico-financeira das empresas licitantes, aferida por documentos como Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e certidões negativas de débito fiscal, deve ser avaliada com base em critérios técnicos objetivos e proporcionais, considerando a complexidade do objeto licitado. Essa foi a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Fernandes Pinheiro (Centro-Sul do Estado), ao julgar improcedente uma Representação da Lei de Licitações.
O caso
A controvérsia envolveu o Pregão Eletrônico nº 73/2024, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada em arbitragem esportiva. A representação foi protocolada pela Empório Eventuall Ltda., que contestou a reabilitação da empresa Londrina F7 Eventos Esportivos Ltda., inicialmente inabilitada por não apresentar os balanços patrimoniais dos dois últimos anos, como exigia o edital.
A Londrina F7, entretanto, apresentou apenas o balanço de 2023, justificando que até janeiro de 2022 atuava como microempreendedora individual (MEI), categoria isenta da obrigação de elaborar balanço patrimonial, conforme o Código Civil (art. 1.179, § 2º), a Resolução CFC nº 1.330/2011 e a Lei Complementar nº 123/2006. Após recurso administrativo, a empresa foi reabilitada e declarada vencedora por oferecer o menor preço.
Divergências jurídicas
A representante alegou que a Lei nº 14.133/2021 exige a apresentação de balanços e demonstrações contábeis, independentemente da natureza jurídica anterior da empresa. Já o município entendeu que a transformação da Londrina F7 de MEI em sociedade limitada configuraria situação análoga à de empresa recém-constituída, aplicando-se, portanto, o artigo 67, § 6º da Lei de Licitações, que permite a exigência de apenas um balanço para empresas com menos de dois anos de existência.
Decisão
O relator, conselheiro Fernando Guimarães, concluiu que, nesses casos de transformação societária, é imprescindível ao menos o balanço do exercício em que se deu a alteração. Porém, destacou que o edital em questão não previa critérios objetivos para aferir a capacidade financeira, exigindo apenas a entrega formal dos documentos.
Ele citou o Acórdão nº 916/2024 – Tribunal Pleno, no qual o TCE-PR reconheceu a possibilidade de relativizar exigências formais quando inexistem parâmetros técnicos no edital e há comprovação mínima de capacidade de execução contratual. Assim, considerou que a apresentação do balanço de 2023 foi suficiente para comprovar a saúde financeira da empresa, mitigando a ausência do documento de 2022.
O conselheiro ressaltou que não houve má-fé da administração municipal e votou pela improcedência da representação, seguindo pareceres da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Contudo, recomendou que, em futuras licitações, o município “estabeleça critérios técnicos objetivos para a aferição da capacidade econômico-financeira dos licitantes, devidamente justificados no processo e compatíveis com a natureza e a complexidade do objeto licitado, em conformidade com o artigo 69 da Lei nº 14.133/2021.”
A recomendação foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na Sessão Virtual nº 17/2025, concluída em 11 de setembro. A decisão consta do Acórdão nº 2547/25 – Tribunal Pleno, publicado em 19 de setembro na edição nº 3.530 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
• Processo: 172182/25
• Acórdão: 2547/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Município de Fernandes Pinheiro
• Interessados: Carmem Luciane Andreola, Empório Eventuall Ltda., Fabner Cesar de Britto Oliveira, Londrina F7 Eventos Esportivos Ltda. e Oziel Neivert
• Relator: Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães
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