06/12/2024
TCE-PR julga procedentes embargos e aprova contas do Fundo de Previdência
Notícia postada em 06/12/2024
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Embargos de Declaração interpostos pelo Fundo de Previdência do Estado do Paraná em face do Acórdão nº 93/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR, que havia julgado irregulares as contas de 2021 do fundo previdenciário, com a expedição de determinação e a aplicação de sanções.
Na nova decisão, o Tribunal julgou regulares as contas de 2021 do Fundo de Previdência do Estado do Paraná, com ressalva quanto às inconsistências contábeis nas provisões matemáticas de longo prazo, à utilização da hipótese atuarial de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial e às inconsistências nos registros contábeis da provisão matemática.
Em consequência da decisão, o Tribunal afastou a determinação ao Serviço Social Autônomo Paranaprevidência, órgão gestor do Fundo de Previdência do Estado do Paraná, para que realizasse nova avaliação atuarial referente ao exercício de 2021, sem a inclusão da geração futura no resultado atuarial. Além disso, afastou as multas anteriormente aplicadas a Felipe José Vidigal dos Santos, presidente do Paranaprevidência em 2021.
No recurso, o fundo previdenciário alegou que o acórdão recorrido detinha premissa equivocada quanto às disposições do parágrafo 3º do artigo 24 da Portaria 464/2018; e que a utilização da hipótese atuarial geração futura não estava completamente pacificada no âmbito desse TCE-PR.
Decisão
No julgamento do processo, o relator dos autos, conselheiro Fabio Camargo, designado após seu voto divergente ter vencido o do relator originário, conselheiro Maurício Requião, afirmou que o objeto do recurso é a legitimidade do modelo atuarial utilizado, que estaria autorizado pela Portaria MP nº 464/2018, em conjunto aos instrumentos de fiscalização e controle permanentes, que seriam o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) – Portaria MPS nº 204 – , e o Índice de Situação Previdenciária (ISP) – Portaria SPrev/ME nº 14.762.
Camargo ressaltou que o CRP e o ISP servem para demonstrar o atendimento e cumprimento das normas estabelecidas pelas portarias nº 403/2008 e 464/2018, ambas expedidas pelo atual Ministério da Previdência Social.
O conselheiro considerou que a emissão do CRP possui, dentre outros, o modelo atuarial como item de análise, de modo que a sua emissão demonstra o reconhecimento da legalidade da metodologia aplicada para a realização dos cálculos previdenciários. Assim, ele entendeu que a Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS) compreende como adequado e legal o método atuarial utilizado pelo Estado do Paraná, por meio do Paranaprevidência.
O relator também levou em conta que o ISP possui, dentre outros, o modelo atuarial como item de análise, de modo que a classificação em condição "positiva" já demonstraria o reconhecimento da legalidade da metodologia aplicada para a realização dos cálculos previdenciários. Assim, ele entendeu que a SRPPS compreende como adequado e legal o método atuarial utilizado pelo Estado do Paraná, via Paranaprevidência, ao menos para realizar a classificação como positiva no ISP.
Camargo relatou, ainda, em relação aos procedimentos de validação do modelo atuarial de RPPS do Estado do Paraná realizado pelo Paranaprevidência, que o Relatório Atuarial DPrev/Atuária nº 272/20, que consiste no Estudo Técnico de Proposta de Modelo de Estruturação Atuarial do Estado, foi submetido aos procedimentos de validação estabelecidos nos artigos 2º, 61 e 77 da Portaria nº 464/2018. Ele destacou que desta validação decorreu a emissão do Parecer SEI nº 20153/20 ME pela Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos da Secretaria de Previdência, que concluiu por aprovar o modelo atuarial utilizado.
Assim, o conselheiro concluiu que o parecer, além de validar o modelo paranaense, constituiu sobre ele uma obrigação a mais de "demonstração anual do processo de capitalização do fundo". Ele ressaltou que isso, além dos 14 demais instrumentos de controle já existentes, comprova que o modelo paranaense era objeto de fiscalização permanente.
Finalmente, o relator afirmou que esse modelo foi utilizado como referência pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, uma vez que a sua Resolução nº 5/24 apontou o método do Estado do Paraná como referência aos demais entes federativos.
Portanto, Camargo concluiu que o método atuarial é objeto de regulamentação e fiscalização permanente pela SRPPS do MPS, constando como objeto das portarias MF nº 464/2018, MPS nº 204, e SPrev/ME nº 14.762. Assim, ele considerou que as contas não deveriam ser consideradas irregulares, pois não há proibição de uso do método da hipótese atuarial de geração futura, já que a portaria apenas condiciona seu reflexo no plano de custeio à edição de instrução normativa própria do órgão previdenciário.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Camargo, por voto de desempate do presidente, conselheiro Fernando Guimarães, na Sessão Ordinária nº 20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 24 de outubro. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 3554/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de novembro, na edição nº 3.331 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 98979/24
Acórdão nº: 3554/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Embargos de Declaração
Entidade: Fundo de Previdência do Estado do Paraná
Interessado: Felipe José Vidigal dos Santos
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo