26/06/2025
TCE-PR. Falta de clareza na descrição de livros didáticos leva TCE-PR a suspender licitação de consórcio municipal

Notícia postada em 26/06/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 4/2025 do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense (Cismel-NCP), com sede em Londrina e formado por 26 municípios. A licitação previa o registro de preços para eventual aquisição, distribuição e entrega de livros didáticos aos alunos e professores da rede pública de educação dos municípios consorciados, com valor máximo estimado em R$ 127.353.076,68.
A decisão foi proferida pelo conselheiro Augustinho Zucchi em 12 de junho e homologada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25, concluída no último dia 18. O relator destacou a necessidade de clareza e objetividade na definição do objeto licitado, reforçando o entendimento de que descrições genéricas violam os princípios da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
A cautelar atende a Representações apresentadas pela advogada Sabrina Aparecida Santos Pereira Shinya e pela empresa Stone Editora e Comércio em Geral Ltda., que apontaram diversas irregularidades no edital. Entre elas: especificações técnicas imprecisas, ausência de preços unitários, justificativa insuficiente para a licitação em lote único, proibição de consórcios de empresas e critérios vagos para avaliação de amostras.
Na decisão, Zucchi observou que o grau de abstração na descrição dos livros era tão alto que abria margem para interpretações diversas e conflitantes. Ele comparou a situação a um edital que, genericamente, estabelecesse como objeto a compra de um “veículo”, sem especificar o tipo, o que permitiria propostas que fossem desde um patinete até um avião. Para o conselheiro, essa falta de precisão “frustra os princípios norteadores da licitação estabelecidos na Lei nº 14.133/21”.
Outro ponto de preocupação foi a adoção de um único lote para uma aquisição voltada a públicos tão distintos — estudantes da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e professores da rede pública. Segundo o relator, essa configuração deveria ter sido segmentada, respeitando a diversidade do objeto e garantindo maior competitividade.
Zucchi também questionou a previsão de adesão à ata de registro de preços por meio do chamado “carona”, o que, dada a falta de detalhamento do objeto, poderia permitir contratações indevidas por outras entidades públicas. Além disso, considerou inadequada a justificativa para vedar a participação de empresas reunidas em consórcio e observou que os critérios de avaliação de amostras não estavam suficientemente claros para assegurar a qualidade dos materiais. Por fim, destacou que o processo não demonstrava os preços unitários dos livros, elemento essencial para aferição da vantajosidade da contratação.
“Uma contratação que prevê a utilização de mais de uma centena de milhões de reais de recursos públicos não comporta abstração”, alertou o relator, no Despacho nº 671/25.
O TCE-PR determinou a intimação do consórcio para ciência e cumprimento da decisão, além de citar os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não haja revogação, a medida cautelar permanecerá válida até a análise definitiva do mérito do processo.
A homologação da cautelar consta no Acórdão nº 1554/25 – Tribunal Pleno, que será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: 325027/25
Acórdão nº: 1554/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi