01/07/2025
TCE-PR. Extinção de consórcio público exige ratificação por leis municipais, determina TCE-PR

Notícia postada em 01/07/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema apresente, no prazo de 90 dias, as cópias das leis municipais que ratifiquem a decisão de extinção da entidade, conforme exige o artigo 12 da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). O prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que ainda é passível de recurso.
A decisão foi proferida pela Primeira Câmara do TCE-PR, no julgamento de uma Tomada de Contas Ordinária instaurada a pedido da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), em razão da ausência de encaminhamento da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2022 pelo consórcio.
Atualização cadastral e responsabilização
O TCE-PR também determinou que o consórcio atualize imediatamente seu cadastro no Sistema de Cadastro de Pessoas (Sicad), com a inclusão de informações obrigatórias, como:
• Nome do atual representante legal;
• Responsáveis pelas áreas de contabilidade e controle interno;
• Relação atualizada dos municípios consorciados.
Essas exigências estão previstas no artigo 24 da Instrução Normativa nº 86/2012 do Tribunal. O descumprimento dessas obrigações contribuiu para que as contas de 2022 fossem julgadas irregulares, conforme o artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Durante a análise, tanto a CGM quanto o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestaram pela irregularidade das contas, diante da omissão no envio de informações obrigatórias.
Voto do relator
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou integralmente os pareceres técnicos. Ele destacou que, embora o consórcio tenha apresentado cópia da ata da assembleia que deliberou pela extinção da entidade, não houve comprovação do cumprimento das etapas legais subsequentes — especialmente a ratificação por meio de leis específicas aprovadas por todos os municípios consorciados, como exige o artigo 12 da Lei nº 11.107/05.
O conselheiro também chamou atenção para o fato de que o cadastro da entidade junto ao TCE-PR permanece desatualizado, inclusive em relação à identificação de seus representantes legais. Ele citou ata de reunião em que consta a eleição do prefeito de Ribeirão Claro, João Carlos Bonato, como presidente do consórcio desde 25 de agosto de 2021, sem prazo determinado. Por isso, concluiu que cabia a ele a responsabilidade pela apresentação da PCA de 2022.
“A extinção de contrato de consórcio público exige ato deliberativo aprovado em assembleia geral e ratificado por lei de cada ente consorciado”, reforçou Amaral.
Decisão e publicação
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2025 da Primeira Câmara do TCE-PR, encerrada em 29 de maio. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 1220/25 – Primeira Câmara, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), edição nº 3.459, de 9 de junho.
Serviço
Processo nº: 469196/23
Acórdão nº: 1220/25 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Ordinária
Entidade: Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral