01/10/2025
TCE-PR. Estudo Técnico Preliminar deve refletir as necessidades reais do licitante, decide TCE-PR

Notícia postada em 01/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep (Proamusep) que, nas próximas licitações, elabore Estudo Técnico Preliminar (ETP) alinhado às necessidades reais da entidade, com justificativa técnica para as especificações do objeto — incluindo a decisão sobre parcelar ou não a contratação —, visando economicidade e efetividade.
O Tribunal também orientou o consórcio a evitar cláusulas incongruentes e omissões na descrição e quantificação do objeto e a respeitar a primazia do parcelamento de obras, serviços e compras, para ampliar a competição e evitar concentração de mercado.
As recomendações foram fixadas no processo que julgou procedente a Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) proposta por cidadão contra o Pregão Eletrônico nº 18/23, destinado à contratação de sistema integrado de gestão educacional (licenças, implantação, treinamento e suporte, hospedagem em datacenter, equipamento embarcado e integrações). O TCE-PR já havia acolhido outra Representação sobre o mesmo certame, por irregularidades distintas.
Segundo a representação, o Proamusep omitiu a quantidade de servidores a capacitar (item 3), dificultando a formação de preços, e aglutinou itens sem justificativa, prejudicando a competitividade. Para o Tribunal, houve incongruências e omissões na especificação e quantificação do objeto, fruto de falhas de planejamento, e a aglutinação de cinco itens em lote único comprometeu a competição.
Decisão
O relator, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou a antiga Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), propondo recomendações. Ele destacou a ausência de ETP, documento que identifica o problema público e avalia a viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de base para Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto (arts. 6º, XX e 18, X e §1º, da Lei 14.133/21).
Guimarães assinalou que o Termo de Referência não justificou o lote único. Relembrou que a Lei 14.133/2021 exige o parcelamento quando tecnicamente viável, especialmente quando o objeto não configura sistema único e integrado, ou quando não há risco ao conjunto pretendido (art. 47, II e §1º).
O voto foi aprovado por maioria absoluta, após divergência do conselheiro Maurício Requião, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25, concluída em 28 de agosto. A decisão (sujeita a recurso) consta do Acórdão nº 2364/25 – Tribunal Pleno, publicado em 24 de setembro, na edição 3.533 do DETC.
Obras e serviços de engenharia
Para orientar gestores, o TCE-PR publicou a Cartilha de Obras e Serviços de Engenharia – Estudo Técnico Preliminar, elaborada pela Coordenadoria de Obras Públicas com apoio do Crea-PR. O material (disponível no portal do TCE-PR) detalha as exigências da Lei 14.133/2021 na fase preparatória (descrição da necessidade e resultados, estimativa de valor, inclusão no Plano de Contratações Anual, impactos ambientais etc.) e apresenta boas práticas para a elaboração do ETP.
Serviço
• Processo: 38313/24
• Acórdão: 2364/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep – Proamusep
• Interessados: Marcondes Araújo da Costa e Renê Penachio Xavier de Sá
• Relator: Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães
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