21/07/2025
TCE-PR esclarece vedações a operações de crédito no fim do mandato

Notícia postada em 21/07/2025
Em resposta a consulta do Município de Cantagalo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu que a contratação de operações de crédito nos últimos meses de mandato de prefeitos e governadores deve observar as restrições da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, norma que regulamenta o tema de forma específica e prevalente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Vedação nos 120 dias finais do mandato
Nos termos do artigo 15 da Resolução nº 43/01, é vedada a contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao término do mandato, salvo nas hipóteses de:
• Refinanciamento da dívida mobiliária;
• Operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado.
No caso específico das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a vedação é ainda mais rigorosa: são proibidas durante todo o último ano de mandato, conforme o artigo 38, IV, “b” da LRF e o artigo 15, §2º da Resolução 43/01.
Artigo 42 da LRF não se aplica como vedação genérica
A dúvida do consulente dizia respeito à aplicação do artigo 42 da LRF, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a contração de despesa que não possa ser paga integralmente dentro do período ou sem disponibilidade de caixa. O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, explicou que essa regra não deve ser aplicada de forma absoluta às operações de crédito, pois a matéria é regulada de forma específica pela Resolução do Senado, conforme competência privativa estabelecida no art. 52, VII da Constituição Federal.
Jurisprudência consolidada e critérios técnicos
A decisão reforça entendimento anterior do próprio Tribunal, no sentido de que operações de crédito só podem ser caracterizadas quando presentes elementos específicos, como:
• Reconhecimento de passivo financeiro com impacto no endividamento público;
• Existência de risco de inadimplemento;
• Diferimento no tempo para pagamento da obrigação.
O acórdão ainda destaca que nem todo parcelamento ou compromisso futuro configura, por si só, uma operação de crédito, conforme definido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Acórdão nº 1285/23 do TCE-PR.
Conclusão
A proibição da contratação de operações de crédito nos 120 dias finais do mandato deve ser rigorosamente observada, com exceções específicas previstas em norma própria. Já as operações por antecipação de receita são integralmente vedadas no último ano de mandato.
O entendimento foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25, com decisão registrada no Acórdão nº 1541/25, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR em 1º de julho. O processo transitou em julgado em 10 de julho.