28/11/2024
TCE-PR esclarece requisitos para pagamento antecipado em contratos administrativos

Notícia postada em 28/11/2024
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) definiu os requisitos que autorizam o pagamento antecipado em contratos administrativos, destacando que essa prática somente é permitida quando demonstrar sensível economia de recursos ou for indispensável para a obtenção do bem ou serviço, conforme o parágrafo 1º do artigo 145 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).
A decisão veio em resposta à consulta do Município de Campo Mourão, que questionou sobre a possibilidade de antecipar pagamentos, parcial ou integralmente, em contratos administrativos e os requisitos legais para sua adoção.
Pagamento Antecipado: Requisitos e Garantias
A orientação do TCE-PR é clara:
• A antecipação deve ser previamente justificada no processo licitatório.
• Deve estar expressamente prevista no edital de licitação ou no instrumento de contratação direta.
• Embora a exigência de garantia seja facultativa, o gestor público deve realizar uma avaliação criteriosa antes de dispensá-la, considerando os riscos para a administração pública.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que a antecipação de pagamentos deve ser vista como exceção, e não regra, devido ao risco de prejuízo em casos de inexecução contratual.
Pareceres Técnicos e Jurídicos
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) reforçaram que a prática só é autorizada nas condições específicas descritas na lei. Ambos alertaram sobre a necessidade de cautela ao dispensar a garantia adicional, devido aos riscos inerentes.
O conselheiro relator também lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) considera que a realização de pagamentos antecipados sem justificativas claras, sem previsão no edital e sem garantias suficientes pode ser enquadrada como erro grosseiro, passível de sanção aos responsáveis.
Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
O artigo 145 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o pagamento antecipado é permitido somente em situações excepcionais. Os parágrafos subsequentes preveem:
• Faculdade de exigir garantia adicional para o pagamento antecipado (parágrafo 2º).
• A devolução dos valores em casos de inexecução contratual (parágrafo 3º).
Além disso, a Lei nº 4.320/1964, que rege as normas gerais de Direito Financeiro, determina que os pagamentos sigam a sequência de empenho, liquidação e pagamento, reforçando a excepcionalidade da prática.
Decisão e Tramitação
O voto do relator, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº 20/24 do Plenário Virtual do TCE-PR, destacou a importância de demonstrar objetivamente a necessidade e os benefícios da antecipação no processo licitatório. A decisão foi registrada no Acórdão nº 3520/24 – Tribunal Pleno e publicada no Diário Eletrônico do TCE-PR em 14 de novembro de 2024. O trânsito em julgado ocorreu em 27 de novembro.
Implicações para a Administração Pública
A decisão reforça que o pagamento antecipado, embora permitido em condições excepcionais, deve ser tratado com extrema cautela para resguardar o interesse público e evitar prejuízos ao erário. Os gestores públicos precisam justificar detalhadamente as razões para a prática e adotar as garantias necessárias para minimizar riscos.
Serviço
• Processo nº: 812052/23
• Acórdão nº: 3520/24 – Tribunal Pleno
• Assunto: Consulta
• Entidade: Município de Campo Mourão
• Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral