12/02/2025
TCE-PR esclarece possibilidade de inativação pelas regras de emendas constitucionais

Notícia postada em 12/02/2025
Vínculos contratuais firmados sob regime celetista, ainda que decorrentes de admissão por concurso público, desde a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, geram filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), impondo o recolhimento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e inscrição no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Nesses casos, não são aplicáveis as regras de transição previstas nas ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 àqueles que ao tempo da edição das duas primeiras emendas mantinham relação de emprego com a administração pública.
Conforme definido no Prejulgado nº 28 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na jurisprudência do TCE-PR no julgamento de atos de inativação, somente têm direito à aposentadoria pelas regras de transição previstas nas ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 os servidores que comprovem o ingresso em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, a depender do tipo de benefício.
Quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que as migrações de regime realizadas após a publicação da Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de cada uma das referidas emendas.
Contudo, aos servidores que tiveram seu vínculo de emprego transformado por lei publicada após as datas limites, é assegurado o direito a se aposentar pela média das contribuições, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Conforme a jurisprudência do TCE-PR, não cabe a aplicação das disposições do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) como fundamento para o registro de benefícios já concedidos em contrariedade aos enunciados do Prejulgado nº 28 do Tribunal. O período da relação contratual sob vínculo celetista, com filiação ao INSS e inscrição no FGTS, será considerado tão somente para fins de aferição do tempo de contribuição previdenciária; e esse tempo não será considerado para efeitos legais que dependem de efetividade.
No entanto, é aplicável a regra geral introduzida pela EC nº 41/03, regulamentada pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/04, aos servidores que optem por se aposentar pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
A análise da aplicação do Prejulgado nº 31 do TCE-PR deverá ser avaliada em cada caso concreto.
Esta é a orientação do Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Instituto de Previdência Municipal de Rolândia (IPMR), por meio da qual fez questionamentos sobre a possibilidade de concessão de aposentadorias e pensões por morte pelas regras das ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12; e de registro de benefícios já concedidos.
Instrução do processo
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, em relação às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição aos servidores que migraram de regime após as datas limites das emendas constitucionais, aplicam-se as disposições do Prejulgado nº 28 do TCE-PR, sem que isso configure violação ao disposto no artigo 24 da LINDB.
A CGM ressaltou que benefícios concedidos pelas regras das ECs nº 41/03, nº 47/05 e n º70/12 encaminhados para análise do TCE-PR há mais de cinco anos poderão ter o registro deferido pela aplicação do prazo decadencial. Mas frisou que a análise da aplicação das disposições do Prejulgado nº 31 do TCE-PR deverá ser avaliada em cada caso concreto.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) enfatizou que, conforme definido no Prejulgado nº 28 e na jurisprudência do Tribunal no julgamento de atos de inativação, somente têm direito à aposentadoria pelas regras de transição previstas nas ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 os servidores que comprovem o ingresso em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, a depender do tipo de benefício.
O MPC-PR destacou que, quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, as migrações de regime realizadas após a publicação da Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de cada uma das referidas emendas.
O órgão ministerial lembrou que a jurisprudência do TCE-PR é no sentido de que não cabe a aplicação do disposto no artigo 24 da LINDB como fundamento para o registro de benefícios já concedidos em contrariedade aos enunciados do Prejulgado nº 28 do TCE-PR.
O MPC-PR entendeu que o período da relação contratual sob vínculo celetista, com filiação ao INSS e inscrição no FGTS, será considerado tão somente para fins de aferição do tempo de contribuição previdenciária, não se legitimando a consideração do respectivo tempo para efeitos legais que dependem de efetividade.
Legislação e jurisprudência
O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.
O parágrafo 5º desse artigo estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.
O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.
O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.
O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 4º dessa lei estadual fixa que o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O artigo seguinte (5º) expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
O artigo 1º da Lei n° 10.887/04 dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da EC nº 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (caput e inciso II, c/c § 4°, inciso I).
O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).
O inciso 1º do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.
O artigo 24 da LINDB prevê que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declare m inválidas situações plenamente constituídas.
O parágrafo único desse artigo fixa que se consideram orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
O Acórdão nº 848/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar (LC) Estadual n° 233/21, em 10 de março do ano passado.
Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.
O Acórdão nº 2296/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 740228/22) estabelece que o benefício de transição previsto no artigo 5º da Emenda à Constituição do Estado (ECE) do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplina no artigo 4º da ECE nº 45/19, foi publicada no Diário Oficial nessa mesma data, quando entrou em vigor.
Esse acórdão também fixa que o artigo 6º-A da Emenda Constitucional (EC) 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do TCE-PR, cuja resposta firmara o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorara até 9 de março de 2021, pois fora revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.
Ainda segundo esse acórdão, a nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea "a", da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.
Finalmente, o acórdão expressa que, para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.
O Acórdão nº 3795/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 466339/22) dispõe que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, antes da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, o servidor fará jus ao cálculo dos proventos pelas regras antigas. Nesse caso, os proventos devem ser calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição; e devem ser consideradas apenas aquelas ocorridas até a data da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, atualizadas na forma do artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04.
Esse acordo também estabelece que o cálculo dos proventos deve ser realizado conforme as regras previstas para a aposentadoria concedida. Assim, se a inativação tem por fundamento a regra antiga, vigente antes das alterações promovidas pela reforma local, os proventos serão calculados segundo aquela legislação, tomando por base as 80% maiores remunerações, pois é vedada a mescla de regimes e regras.
Ainda conforme esse entendimento do TCE-PR, o servidor aposentado segundo as regras antigas", aplica-se o limite da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsão do parágrafo 2° do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) n° 20/98.
O acórdão expressa, ainda, que a comparação dos proventos deve ocorrer em relação à remuneração atualizada até o momento da concessão, observada a posição funcional do servidor, no cargo, no momento de revogação das regras antigas.
Essa resposta do Tribunal fixa que não há que se falar em atualização do benefício pelo índice de correção monetária. No caso de proventos calculados pela média, a atualização deve ser realizada em relação às remunerações de contribuição utilizadas nesse cálculo, na forma do artigo 1º, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04, para, então, efetuar-se o cálculo dos proventos. Assim, o valor dos proventos já estará, automaticamente, atualizado.
Outra disposição desse acórdão é que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, para os proventos calculados com base na remuneração – integralidade e paridade -, será observado o valor da remuneração no momento da concessão da aposentadoria, respeitada a situação funcional do servidor no momento da revogação das regras antigas.
Portanto, nesse caso, o período posterior não deve ser considerado para a definição dos proventos, que devem refletir a remuneração do servidor segundo a sua posição funcional à época da revogação, mas atualizados até a data da concessão.
O acórdão dispõe, também, que para os proventos calculados com base na remuneração, deverão ser consideradas as verbas transitórias, contribuições e legislação vigentes no momento da revogação. O período posterior à revogação das regras antigas não deve ser considerado para a definição dos proventos; a proporcionalização das verbas transitórias deve ocorrer em relação à situação verificada no momento da revogação -verbas e quantitativos -, atualizadas até o momento da concessão da aposentadoria.
A aplicação desses entendimentos passou a ser obrigatória pelos jurisdicionados do TCE-PR, sob pena de negativa de registro, em relação aos atos de concessão inicial cuja publicação tenha ocorrido a partir do dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado daquela decisão, sem prejuízo da possibilidade de que os jurisdicionados, no exercício do seu poder de autotutela, o façam tomando por base outro momento anterior, por sua própria inciativa.
A exceção em relação à modulação temporal refere-se ao entendimento de que, nas aposentadorias proporcionais, o tempo de contribuição deverá considerar a data da revogação da legislação anterior, não sendo possível computar o período posterior, pois o TCE-PR já fixara esse posicionamento em decisão tomada em 2018, expressa no Acórdão nº 1359/18 – Tribunal Pleno
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1695, o STF decidiu que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
Por meio do Tema nº 445, o STF fixou a tese de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
O Prejulgado n° 28 do TCE-PR fixou o entendimento de que o tempo de efetivo exercício no serviço público tem interpretação restrita, nos termos da jurisprudência atua do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com essa norma, considerando que não há análise de empregadores no sistema do TCE-PR, mas apenas de vínculos, o tempo laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista não são computados para fins de validação das regras de ingresso das ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12, por serem relações celetistas e não de regime estatutário.
Esse prejulgado dispõe que, quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que, no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de ingresso de cada uma das emendas.
O Prejulgado nº 28 do TCE-PR estabelece, ainda, que os destinatários das regras de transição não devem ser definidos pelo momento que ingressaram no RPPS, pois há casos em que os servidores, embora detentores de cargo efetivo, permanecem filiados ao RGPS e esse período deve ser considerado para fins de atendimento às regras de ingresso.
O Prejulgado nº 31 do TCE-PR expressa que o Tema 445 do STF é aplicável no âmbito do TCE-PR a todos os processos de atos de pessoal sujeitos à registro – admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão; e é válido para os atos iniciais ou complementares.
Esse prejulgado fixa que o prazo é decadencial de cinco anos, não sujeito a interrupções ou suspensões, contado da protocolização do feito no TCE-PR; a aplicação da tese era imediata – operando efeitos ex tunc -, atingindo todos os processos em trâmite e sobrestados; a contagem do prazo nos atos de admissão inicia-se com a protocolização da Fase 4 da respectiva prestação de contas; os atos retificadores – para correções de qualquer natureza – não interrompem o prazo decadencial. Logo, o prazo não se reinicia com a juntada de ato retificador; o prazo decadencial flui da protocolização dos autos até a decisão definitiva de mérito transitada em julgado; e o sobrestamento, por qualquer motivo, inclusive a interposição de ação judicial, não interrompe tampouco suspende o prazo decadencial.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que as decisões e a orientação do TCE-PR são no sentido de que a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 não são cabíveis aos servidores com vínculo CLT, mesmo que tenham sido admitidos mediante concurso público.
Camargo ressaltou que a vinculação à CLT é expressa; e não há que se falar em "regime estatutário com certo conteúdo celetista". Ele destacou que os empregados públicos celetistas que passaram a ser titulares cargo público sob regime estatutário apenas após as datas-limite estão fora das regras de transição previstas pelas ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12.
O conselheiro lembrou que o TCE-PR, por meio do Acórdão n° 3400/23 – Tribunal Pleno, negou o pedido de modulação dos efeitos do Prejulgado nº 28. Assim, ele entendeu que não cabe aplicação da regra do artigo 24 da LINDB.
Além disso, o relator frisou que a exigência da condição de servidor efetivo para o cálculo de proventos pela última remuneração, com base nas regras de transição, mesmo antes da edição do Prejulgado nº 28, já contava com sustentação doutrinária e jurisprudencial; e obteve, após a vigência do prejulgado, ampla e irrestrita aprovação do Poder Judiciário, não havendo notícia de nenhum caso de decisão judicial que, em caráter definitivo, tenha julgado indevida essa orientação.
Portanto, Camargo salientou que não é permitida a modulação dos efeitos do Prejulgado nº 28, ressalvada a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto no Prejulgado n° 31, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 445 do STF aos atos de aposentadoria, reforma e pensão em trâmite no TCE-PR.
No entanto, o conselheiro expressou que o Prejulgado nº 28 não prevê impedimento para aplicação da regra do artigo 1º da EC nº 41/03, que definiu que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes, será considerada média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Finalmente, o relator frisou que é possível o registro tácito dos atos de pessoal sujeitos a registro no TCE-PR, no prazo decadencial de cinco anos, contado da protocolização do feito no Tribunal. Mas alertou que a análise da aplicação do Prejulgado nº 31 do TCE-PR deverá ser avaliada em cada caso concreto enfrentado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 23/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de dezembro de 2024. O Acórdão nº 4526/24 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 16 de dezembro, na edição nº 3.357 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu no último dia 24 de janeiro.
Serviço
Processo nº: 450936/24
Acórdão nº 4256/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Instituto de Previdência Municipal de Rolândia
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo