25/11/2025
TCE-PR. Ente é responsável por multa de trânsito, mas deve cobrar o condutor do veículo
Notícia postada em 25/11/2025
Tribunal de Contas orienta que o pagamento é do proprietário, mas cobrança em regresso ao servidor é obrigatória
A responsabilidade direta pelo pagamento de multas de trânsito é sempre do proprietário do veículo, ainda que a infração tenha sido cometida por outro condutor, conforme determina o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, quando comprovado que o veículo oficial estava sob responsabilidade de determinado servidor no momento da infração, o órgão público pode quitar o débito para evitar restrições e autuações previstas no artigo 230, inciso V, do CTB. No entanto, deve realizar a cobrança em regresso ao infrator.
Quando o condutor não for identificado, cabe ao órgão público informar à autoridade de trânsito quem utilizava o veículo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 257, para evitar a penalidade agravada prevista no parágrafo 8º – pagamento em dobro no caso de veículos de pessoa jurídica.
Para viabilizar esse controle, o Tribunal recomenda que a administração estabeleça normas internas que registrem quem está autorizado a dirigir os veículos oficiais, garantindo meios eficazes para comprovar o uso do veículo em cada ocasião.
Além disso, a administração tem o dever de instaurar processo administrativo ou judicial para cobrar do servidor infrator os valores gastos com o pagamento da multa, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Outra orientação é que o ato normativo local defina não apenas o controle dos condutores habilitados, mas também os procedimentos de cobrança em caso de inadimplência.
Por outro lado, o Poder Legislativo Municipal não possui competência para inscrever valores em dívida ativa ou promover ações judiciais de cobrança. Assim, caso o servidor não realize o ressarcimento após encerrado o processo administrativo, o caso deve ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, responsável por efetuar a inscrição em dívida ativa e a execução judicial, de acordo com o artigo 39 da Lei nº 4.320/1964.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao responder à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Itapejara do Oeste, que questionou como proceder diante da inadimplência de servidor que comete infração de trânsito ao dirigir veículo oficial.
Instrução do processo
O parecer jurídico apresentado pela consulente destacou que o condutor deve ressarcir o erário pelas infrações cometidas, ainda que o órgão público precise pagar a multa inicialmente para manter o veículo em circulação regular. A cobrança deve ocorrer por meio de processo administrativo, assegurando defesa e contraditório.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) reforçou que a responsabilização depende de lei local específica, que deve prever mecanismos de identificação do condutor e regras claras sobre o exercício do direito de defesa. Caso não seja possível identificar quem dirigia o veículo, a multa pode recair sobre a administração.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou esse posicionamento e lembrou que a indicação do infrator é obrigatória, conforme o artigo 257, parágrafo 3º, do CTB. Uma vez identificado, o servidor deve ser notificado para pagar ou contestar a multa. Se não o fizer, o órgão pode quitá-la, mas deverá cobrar o valor em regresso.
O MPC-PR também enfatizou que, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, não há legitimidade para inscrição em dívida ativa, devendo os casos ser remetidos ao Executivo quando houver recusa de pagamento.
Legislação e jurisprudência aplicáveis
A decisão fundamentou-se em diversos dispositivos legais, entre eles:
• Artigo 5º, LV, da Constituição Federal – garante contraditório e ampla defesa.
• Artigo 37 da CF/88 – impõe princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
• Artigo 257 do CTB – disciplina responsabilidade por infrações.
• Parágrafos 3º, 7º, 8º e 10 do artigo 257 do CTB – definem deveres do condutor e do proprietário.
• Artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 – disciplina inscrição em dívida ativa.
Decisão
O relator, conselheiro Maurício Requião, reforçou que o proprietário do veículo – no caso, o ente público – é o responsável direto pela multa, mas tem direito de regresso contra o servidor infrator. Ele destacou que lei local específica é indispensável para disciplinar a cobrança, inclusive quando houver desconto em folha, desde que autorizado pelo servidor.
O conselheiro também enfatizou a necessidade de procedimentos administrativos rigorosos que permitam identificar quem conduzia o veículo no momento da infração, além de assegurar contraditório e ampla defesa antes de impor a obrigação de ressarcimento.
Requião acrescentou que, além da cobrança, pode haver apuração de falta funcional por desídia ou negligência na condução do veículo oficial.
Por fim, reiterou que o Legislativo Municipal não pode inscrever valores em dívida ativa, devendo encaminhar o caso ao Executivo para prosseguir com a cobrança, se necessário.
O voto do relator foi aprovado por maioria absoluta, com divergência apresentada pelo conselheiro-substituto Cláudio Kania. A decisão consta do Acórdão nº 3003/25 – Tribunal Pleno e transitou em julgado em 19 de novembro.
Serviço
Processo nº: 130773/25
Acórdão nº: 3003/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Itapejara do Oeste
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
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