23/09/2025
TCE-PR. Edital deve exigir período de experiência de empresas compatível com o serviço licitado

Notícia postada em 23/09/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou que os editais de licitação devem prever período mínimo de experiência das empresas participantes na execução de serviços contínuos, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
A determinação foi expedida ao Município de São João do Caiuá (Noroeste do Estado) após o julgamento de Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa BPF Prime Bank Instituição de Pagamentos Ltda. contra o Pregão Eletrônico nº 12/2024, que tratava da contratação de serviços de administração de cartão-alimentação para servidores públicos.
Entre as três supostas irregularidades apontadas, apenas uma foi julgada procedente: a ausência, no edital, da exigência de experiência mínima. O relator do processo, conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, destacou que a falha poderia comprometer a avaliação da real qualificação das licitantes.
Atestados de capacidade técnica
Nos autos, verificou-se que a empresa vencedora, O² Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda., apresentou atestados de contratos com vigência média de apenas 30 dias. Em um dos casos, foi contratada em 27 de março de 2024 para administrar cartões de alimentação e, menos de um mês depois, em 26 de abril, já havia emitido atestado de capacidade técnica.
Para o relator, “em tese, os curtos períodos de execução das tarefas não permitiriam a aferição real da qualificação da licitante, tendo em vista que, em somente um mês, aspectos importantes dos serviços – como a satisfação dos usuários – não poderiam ser suficientemente avaliados.”
Apesar disso, Valadares observou que a empresa cumpriu a exigência do edital quanto ao somatório de valores de contratos anteriores, que deveria alcançar até 50% do valor máximo da licitação (R$ 900 mil). A O² Prime apresentou atestados que totalizaram R$ 396,6 mil, atendendo ao requisito, e arrematou o certame por R$ 809,5 mil.
Determinação
Seguindo parecer técnico da Coordenadoria de Apoio de Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o conselheiro-substituto determinou que o município e seus representantes, em futuras contratações, “fixem, observando o que preveem o artigo 18, inciso IX, e o artigo 25 da Lei nº 14.133/2021, o período mínimo de experiência das licitantes nas atividades de que tratam os atestados de qualificação técnica referentes a serviços de natureza contínua.”
A proposta de voto foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/2025, concluída em 28 de agosto. A decisão consta do Acórdão nº 2413/25 – Tribunal Pleno, publicado em 4 de setembro na edição nº 3.520 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.
Serviço
• Processo: 57785-5/24
• Acórdão: 2413/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Município de São João do Caiuá
• Interessados: Ângela Maria Vitoriano, Juliane Boa Ventura Cabeças, Marco Antônio Gomes, O² Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda.
• Relator: Cons.-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca
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