15/04/2025
TCE-PR. Editais de licitação devem ser claros, especialmente quanto às exigências técnicas, reforça TCE-PR

Notícia postada em 15/04/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou a importância de clareza e objetividade na redação de editais de licitação, especialmente nas exigências técnicas e de habilitação. A recomendação foi feita à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU), no julgamento da Representação da Lei de Licitações relacionada ao Pregão Eletrônico nº 19/2024, voltado à contratação de serviços de manutenção do sistema semafórico da cidade.
O procedimento previa serviços preventivos e corretivos, tanto em campo quanto em laboratório, incluindo fornecimento de controladores e materiais correlatos, com valor máximo estimado de R$ 24,7 milhões por ano.
Irregularidades e determinações
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acatou parcialmente a representação e destacou que a falta de clareza no edital pode comprometer a competitividade e a legalidade do certame. A licitação já estava suspensa desde junho de 2024, por medida cautelar, em razão de indícios de irregularidades que agora foram confirmados na decisão de mérito.
Entre os principais pontos apontados estão:
• Ausência de planilhas de composição de custos, fundamentais para aferição da exequibilidade das propostas. Caso não seja possível sua elaboração, o edital deve justificar tal impossibilidade;
• Falta de clareza quanto ao regime de trabalho dos profissionais, especialmente sobre a exigência de dedicação exclusiva ou apenas disponibilidade para atendimento em horário comercial;
• Exigência genérica quanto à cobertura do seguro, que deve ser detalhada, com justificativas para a adoção do seguro total, caso mantido;
• Restrição quanto à vida útil dos veículos de carga, fixada em no máximo três anos, considerada excessiva e prejudicial à competitividade. O TCE recomenda adoção de critérios objetivos para avaliação das condições dos veículos;
• Justificativa quanto à necessidade de cinco viaturas equipadas com sistema de energia embarcado, com autonomia mínima de quatro horas, devendo ser esclarecido se o número se refere a limite máximo ou quantidade a ser contratada;
• Exigência de carta de solidariedade do fabricante, que deve estar claramente fundamentada no termo de referência, conforme prevê o art. 41, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;
• Justificativa para a escolha do pregão eletrônico e do contrato administrativo em detrimento da ata de registro de preços, recomendada para contratações por demanda incerta. Também devem ser definidos os quantitativos mínimos e máximos dos itens, para evitar propostas inflacionadas por incertezas na contratação.
“Quando o edital não especifica corretamente esses quantitativos, há risco de propostas com preços elevados, pois os licitantes podem incluir custos adicionais para cobrir incertezas. Isso gera uma contratação contrária ao interesse público e resulta em prejuízo ao erário, comprometendo a eficiência dos recursos públicos. Em resumo, um edital claro e detalhado assegura economia, competitividade e proteção ao orçamento público”, concluiu o conselheiro Zucchi.
Julgamento e publicação
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros do Tribunal na Sessão Ordinária Virtual nº 4/2025, concluída em 13 de março. A decisão consta do Acórdão nº 528/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 27 do mesmo mês, na edição nº 3.412 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.