30/10/2025
TCE-PR determina que Tunas do Paraná retome obras de pavimentação paralisadas
 
                                                    Notícia postada em 30/10/2025
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Tunas do Paraná retome, no prazo máximo de 270 dias, as obras de pavimentação paralisadas naquele município, localizado na Região Metropolitana de Curitiba. A medida abrange os trechos relativos às intervenções 12558-3-2020 e 12558-4-2020.
O município deverá encaminhar ao Tribunal o termo de recebimento definitivo das obras, emitido nos termos do artigo 140, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), bem como o relatório de ensaios tecnológicos dos trabalhos a serem concluídos.
Além disso, o TCE-PR determinou que, em até 30 dias, a administração municipal realize serviços de manutenção para preservar as obras já executadas. As intervenções incluem a recuperação e sinalização das caixas de ligação e captação, a proteção contra o tráfego e acúmulo de material granular, e a recomposição de meios-fios danificados. O município deverá enviar ao Tribunal relatório fotográfico detalhado, assinado pelo fiscal do contrato.
Tomada de Contas Extraordinária
A decisão decorre de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR, que fiscalizou obras municipais no âmbito do Plano de Fiscalização (PAF) 2022.
A auditoria constatou como principal falha a aceitação de garantias contratuais inadequadas pela prefeitura. As cartas-fiança apresentadas pela empresa KJPR Pavimentações, emitidas pela Blue Life Intermediação de Negócios Ltda., não tinham natureza bancária. Tratavam-se de fianças fidejussórias, modalidade não prevista no artigo 56, §1º, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época) nem no artigo 96, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que exigem expressamente fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
Outras irregularidades identificadas incluíram:
•	ausência de verificação da legalidade e idoneidade das garantias apresentadas;
•	deficiência na capacitação de servidores encarregados da gestão e fiscalização contratual; e
•	fragilidade nos fluxos de controle e custódia das garantias, evidenciando estrutura administrativa insuficiente no setor de obras e licitações.
Recomendações do Tribunal
Diante das constatações, o TCE-PR expediu quatro recomendações ao Município de Tunas do Paraná, a serem cumpridas em até 180 dias após o trânsito em julgado do processo:
1.	Editar ato normativo estabelecendo critérios para o recebimento das garantias contratuais previstas na Lei nº 14.133/2021, indicando as unidades e cargos responsáveis;
2.	Instituir norma que defina as atribuições de fiscais e gestores de contratos administrativos;
3.	Apresentar estudo técnico sobre a viabilidade de criação de cargo efetivo de engenheiro civil ou arquiteto, mediante concurso público, no setor de obras;
4.	Implantar programa de capacitação continuada para agentes que atuam na gestão e fiscalização de contratos de obras públicas.
Fundamentação e decisão
Em seu voto, o conselheiro Augustinho Zucchi, relator do processo, acompanhou integralmente o entendimento da COP, da antiga Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária.
O relator destacou que a aceitação das garantias irregulares configurou violação ao princípio da legalidade, expondo o município a risco financeiro elevado. Segundo Zucchi, “diferentemente das fianças bancárias, reguladas pelo Banco Central, e do seguro-garantia, fiscalizado pela Susep, a fiança fidejussória não possui controle oficial, o que a torna frágil e de difícil execução”.
Ele ainda apontou como agravante o fato de as cartas-fiança limitarem o prazo de comunicação de sinistro a apenas três dias úteis, incompatível com os trâmites administrativos exigidos.
O conselheiro observou que as demais falhas identificadas — ausência de controles internos, capacitação e estrutura técnica — configuram violação aos princípios da eficiência e da legalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O voto de Zucchi foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2025 da Segunda Câmara, concluída em 2 de outubro, com a decisão registrada no Acórdão nº 2750/25, publicado em 9 de outubro no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC nº 3.544).
Serviço
Processo nº: 648710/22
Acórdão nº: 2750/25 – Segunda Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Tunas do Paraná
Interessados: Almir de Jesus Batista de Oliveira, Doraci Noel Lucio, Marco Antonio
Baldao e Tiago Felipe Reis Feitosa Lima
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
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