27/06/2025
TCE-PR determina que Terra Rica contabilize terceirizações como despesa de pessoal conforme a LRF

Notícia postada em 27/06/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Terra Rica, localizado na Região Noroeste do Estado, ajuste seus procedimentos administrativos para cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão impõe ao município a adoção de medidas para evitar a criação de cargos, empregos ou funções públicas quando já tiver ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, o município deverá corrigir a forma de empenho dos plantões médicos, classificando-os conforme o período de execução — diurnos, noturnos, em dias úteis ou finais de semana/feriados — para permitir o correto enquadramento dos valores na apuração do índice de despesa com pessoal, conforme orientado no Acórdão nº 106/24 – Tribunal Pleno.
O TCE-PR também determinou que os contratos de prestação de serviços realizados por pessoas físicas ou jurídicas, quando destinados à substituição de servidores e empregados públicos, sejam registrados sob o elemento de despesa “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Essa classificação é necessária para que os valores sejam devidamente incluídos nos cálculos dos índices da LRF. Para fins de fiscalização, o município deverá encaminhar ao Tribunal, pelo período de 12 meses, os próximos empenhos relativos a terceirizações na área da saúde.
As determinações devem ser cumpridas no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa administrativa.
Irregularidades apuradas
A decisão decorre de Representação formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, com base em fiscalização realizada no segundo semestre de 2023 (Acompanhamento nº 348/23). A unidade identificou a realização de atos vedados pela LRF em momentos em que o município operava com índices de despesa com pessoal superiores ao permitido, bem como a classificação incorreta de despesas com terceirização de mão de obra.
Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Representação, entendimento que foi integralmente acompanhado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Decisão do relator
Em seu voto, o relator conselheiro Durval Amaral destacou diversas irregularidades, como:
• criação de cargos de auxiliar de serviços gerais feminino após o estouro do limite prudencial;
• nomeações para cargos comissionados não enquadrados nas exceções legais (educação, saúde ou segurança);
• pagamentos de horas extras indevidamente;
• exclusão indevida, em 2023, de R$ 1.081.357,87 dos cálculos de despesa com pessoal, valor correspondente à contratação de mão de obra na saúde.
Amaral reforçou que o artigo 169 da Constituição Federal limita os gastos com pessoal e que o artigo 18 da LRF inclui, na despesa total com pessoal, todos os valores pagos a servidores ativos, inativos, pensionistas e também os valores relativos a terceirizações destinadas à substituição de servidores públicos.
O conselheiro citou ainda o artigo 19, que fixa o teto de 60% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal nos municípios, e o artigo 20, que estabelece que o Executivo municipal pode comprometer até 54% da RCL com essa finalidade.
Quando ultrapassado 95% do limite máximo, a legislação veda — com exceção de casos específicos — a concessão de aumentos, criação de cargos e realização de novas contratações, conforme o parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Decisão colegiada
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 10/25 do TCE-PR, concluída em 5 de junho. A decisão está registrada no Acórdão nº 1353/25 – Tribunal Pleno, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), edição nº 3.462, de 12 de junho. Cabe recurso.
Serviço
Processo nº: 744735/24
Acórdão nº: 1353/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Terra Rica
Interessados: Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR e Júlio César da Silva Leite
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral