14/10/2025
TCE-PR determina que Marialva cesse uso indevido de contratações temporárias

Notícia postada em 14/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Marialva, na Região Norte do estado, interrompa imediatamente as contratações temporárias que não se enquadrem estritamente nas hipóteses constitucionais e legais. A decisão foi proferida por meio de medida cautelar emitida em 1º de outubro pelo conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, no âmbito de Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar o uso reiterado e irregular de processos seletivos simplificados (PSSs) pela administração municipal.
O processo decorre do Acórdão nº 4465/24 – Primeira Câmara, que determinou a abertura da Tomada de Contas, e dá continuidade às medidas já adotadas anteriormente pelo Tribunal, quando, por meio do Acórdão nº 1470/24, o município havia sido orientado a cessar o uso de contratações temporárias para suprir demandas permanentes de pessoal.
Irregularidades constatadas
A Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR identificou que a prefeitura promoveu diversos PSSs sem justificativas adequadas, alegando genericamente aumento de demanda decorrente da ampliação de serviços públicos, como abertura de farmácias e pronto atendimento.
De acordo com a unidade técnica, após a determinação anterior do Tribunal, o município voltou a realizar novas contratações temporárias, com destaque para os PSSs nº 1/24, nº 2/24 e nº 3/24, abertos em 2024, para cargos como motorista, operador de máquinas, agente administrativo e professor de educação física.
Em 2025, quatro novos PSSs foram identificados, abrangendo as mesmas funções de caráter permanente, o que, segundo a COAP, demonstra a ausência de planejamento e o descumprimento das determinações anteriores. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem ações efetivas para a realização de concurso público, o último dos quais ocorreu em 2017.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que as justificativas apresentadas pelo município foram genéricas, mencionando apenas afastamentos de servidores sem comprovação de substituições específicas. O órgão reforçou que as contratações temporárias devem ocorrer somente em casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, e não como solução permanente para defasagens de pessoal.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o conselheiro-substituto Livio Sotero Costa concluiu que o município não comprovou a excepcionalidade das contratações, reiterando práticas já consideradas irregulares pelo TCE-PR. O relator ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, admite contratações temporárias apenas em situações emergenciais e devidamente justificadas.
Sotero Costa também destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 612, estabelece os limites constitucionais de excepcionalidade e temporariedade, os quais não foram observados pelo município.
“As alegações genéricas de continuidade do serviço público e supremacia do interesse público não demonstram, por si só, a constitucionalidade das contratações temporárias. O município deve realizar concurso público e suprir de forma definitiva os cargos efetivos”, afirmou o relator.
Determinações e prazos
O Município de Marialva foi intimado para ciência e cumprimento imediato da decisão, além de apresentar justificativas sobre as irregularidades apontadas no prazo de 15 dias.
A medida cautelar, formalizada no Despacho nº 170/25 – Gabinete do Conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, foi publicada em 6 de outubro, na edição nº 3.541 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão monocrática entra em vigor desde sua expedição e será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, seus efeitos permanecem válidos até o julgamento do mérito da Tomada de Contas.
Compartilhe