18/03/2025
TCE-PR determina que gestor aplique apenas critérios legais para desempate em licitações

Notícia postada em 18/03/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou que gestores públicos devem aplicar exclusivamente os critérios de desempate previstos em lei nas licitações, vedando inovações nesse sentido. A recomendação foi encaminhada à Câmara Municipal de Ponta Grossa após o julgamento de uma Representação formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., que apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº 14/2023.
A licitação visava a contratação de uma empresa para gerenciar, administrar e fornecer cartões magnéticos com senha numérica e chip eletrônico de segurança, destinados ao programa de alimentação dos servidores do Legislativo municipal.
Decisão do TCE-PR e revogação da licitação
A decisão do TCE-PR confirmou os fundamentos de uma medida cautelar expedida em novembro de 2023, que suspendeu o certame devido às possíveis irregularidades apontadas na Representação. Após a convocação dos responsáveis para prestar esclarecimentos, a própria Câmara optou por revogar a disputa.
Critérios de desempate e irregularidade identificada
Conforme a Representação, o edital do pregão eletrônico previa como critério de desempate o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). No entanto, caso os critérios se esgotassem sem definição, a decisão seria tomada por meio de votação entre os servidores do próprio órgão.
O conselheiro Maurício Requião, relator do processo, ressaltou que, em licitações na modalidade pregão eletrônico, devem ser seguidos os critérios estabelecidos no artigo 36 do Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta essa modalidade na administração pública.
Esse decreto determina que o primeiro critério de desempate deve ser o previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar nº 123/2006, artigos 44 e 45). Caso o empate persista, devem ser aplicados os critérios da Lei de Licitações.
Diante disso, o conselheiro destacou que o método adotado no edital da Câmara Municipal de Ponta Grossa não seguiu as normas vigentes:
"Assim, considerando que o critério de desempate do edital é o constante da Lei de Licitações e, que nos esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Ponta Grossa, o critério é o do sufrágio dos funcionários da Casa Legislativa municipal, em análise inicial, vislumbro que há burla à legislação aplicável ao caso. De todo modo, é imperiosa a expedição de recomendação à Câmara Municipal para que, em todos os futuros certames, obedeça às regras legais atinentes aos critérios de desempate", declarou.
Recomendação sobre transparência
Além da questão do desempate, o relator também abordou um problema relacionado à transparência nos processos licitatórios da Câmara. Conforme parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), a consulta ao Portal da Transparência do órgão exigia cadastro prévio para acessar informações sobre as licitações, o que contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Seguindo o parecer do MPC-PR, o TCE-PR recomendou que a Câmara torne públicas as informações de forma irrestrita, sem necessidade de cadastro, solicitação ou requerimento, garantindo o cumprimento do princípio da publicidade.
Decisão e possíveis recursos
A proposta de decisão, contendo as recomendações sobre os critérios de desempate e transparência, foi aprovada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2025, concluída em 13 de fevereiro. A decisão foi publicada no Acórdão nº 285/25 – Tribunal Pleno, divulgado na edição nº 3.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Ainda cabe recurso.
Serviço
• Processo nº: 770309/23
• Acórdão nº: 285/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Representação da Lei de Licitações
• Entidade: Câmara Municipal de Ponta Grossa
• Interessados: Charles Metzger Ferreira, Filipe de Oliveira Chociai, Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., Rom Card – Administradora de Cartões Ltda., Verocheque Refeições Ltda.
• Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva