04/09/2025
TCE-PR determina ajustes técnicos em futuras licitações da Fundepar

Notícia postada em 04/09/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) adote critérios mais claros e fundamentados na avaliação técnica de propostas em licitações futuras. A decisão decorre do julgamento de uma Representação da Lei de Licitações apresentada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), que apontou falhas em editais recentes do órgão.
Segundo o Tribunal, nas próximas contratações, a Fundepar deverá demonstrar, a partir de Estudo Técnico Preliminar, que a ponderação da qualidade técnica das propostas tem relevância para os objetivos da administração. Também deverá justificar a escolha dos percentuais atribuídos à técnica e ao preço, fixando o peso de 70% para a nota técnica apenas em situações excepcionais, conforme prevê a Lei nº 14.133/21.
Outra determinação foi para que os critérios de pontuação sejam sempre fundamentados e mantenham coerência entre objetos semelhantes. Além disso, eventuais alterações nos editais que impactem as propostas deverão ser republicadas pelos mesmos meios de divulgação inicial.
O Tribunal recomendou ainda que a Fundepar, quando possível, adote exigência de técnica de forma “preferencial” e não “exclusiva”, ampliando a competitividade, e evite usar apenas o tempo de serviço como critério de pontuação técnica.
Irregularidades constatadas
A 2ª ICE identificou como irregular a fixação do percentual de 70% para nota técnica e 30% para preço sem a devida justificativa. Também foi questionada a atribuição de pontuação maior para obras com áreas construídas superiores às exigidas no edital, sem explicação plausível.
Outro ponto crítico foi a inclusão tardia do critério “Plano de Trabalho”, de caráter subjetivo, que não constava originalmente no edital. A ausência de republicação do documento após essa alteração pode ter prejudicado a formulação das propostas.
Decisão
O relator, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, ressaltando que a Lei nº 14.133/21 exige motivação detalhada tanto para adotar o critério de técnica e preço quanto para definir sua valoração.
“O uso do critério de técnica e preço exige dupla motivação: primeiro, quanto à sua adoção; segundo, quanto ao percentual atribuído”, destacou Amaral. Para ele, a Fundepar não atendeu a esses requisitos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25, concluída em 14 de agosto. A decisão está registrada no Acórdão nº 2177/25 – Tribunal Pleno, publicado em 27 de agosto, na edição nº 3.514 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
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