07/04/2025
TCE-PR Detalha Regras para Parcerias de Negócios em Empresas Estatais

Notícia postada em 07/04/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) trouxe novos esclarecimentos sobre como as empresas estatais podem formar parcerias focadas em oportunidades de negócio, conforme previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16). A decisão, originada por uma consulta da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), define os limites e possibilidades, especialmente quando essas parcerias envolvem a contratação de bens e serviços.
O que a Lei Permite e Sob Quais Condições?
Respondendo à consulta, o TCE-PR, sob a relatoria do conselheiro e atual presidente Ivens Linhares, confirmou que as parcerias por "oportunidades de negócio", mencionadas no artigo 28 (§ 3º, II e § 4º) da Lei das Estatais, podem sim incluir a contratação de bens e serviços. No entanto, essa flexibilidade não é irrestrita e exige o cumprimento de condições rigorosas:
1. Vínculo Direto: Os bens ou serviços contratados devem estar "necessariamente relacionados à persecução de uma oportunidade de negócio definida e específica" pela estatal, com foco na exploração de atividade econômica.
2. Vantagem Competitiva: A parceria deve visar a "geração de uma vantagem competitiva na prestação de serviços a terceiros".
3. União de Esforços: O objetivo não pode ser o "mero fornecimento de bens ou à prestação de serviços à estatal". É preciso que haja uma "efetiva união de esforços entre a estatal e o parceiro escolhido para o atingimento de um objetivo comum esperado", que vá além da simples compra e venda.
Além disso, o TCE-PR endossou os requisitos já estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2488/18:
• A parceria deve estar ligada ao objeto social das empresas envolvidas.
• Deve configurar uma real "oportunidade de negócio" (podendo usar diversos modelos associativos, societários ou contratuais).
• A vantagem comercial para a estatal precisa ser demonstrada.
• O gestor público deve comprovar que o parceiro escolhido tem características únicas que o tornam superior a outros no mercado.
• A inviabilidade de um processo competitivo deve ser justificada.
Se essas exigências não forem cumpridas, a situação volta a ser considerada uma "mera contratação de bens ou serviços", e as regras de licitação da Lei nº 13.303/16 devem ser seguidas.
Situações Específicas Esclarecidas:
O Tribunal também abordou cenários específicos:
• Contratação de SPEs: Uma estatal não pode usar essa modalidade (oportunidade de negócio) para contratar diretamente uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) que ela mesma ajudou a criar com um parceiro privado, se o objetivo for apenas prestar serviços para a própria estatal. Isso seria "mera satisfação de interesses próprios da estatal", não uma exploração de oportunidade de negócio.
• Contratação de Consórcios por Entes Públicos (Dispensa): Uma entidade pública (como um órgão do governo) não pode contratar diretamente, via dispensa de licitação (com base na nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21, Art. 75, IX), um consórcio formado por uma estatal e um parceiro privado, mesmo que a estatal tenha sido criada para prestar serviços específicos à administração pública. A lei exige que, para essa dispensa, o órgão ou entidade fornecedora integre a administração pública e tenha sido criada para esse fim específico. Um consórcio com um particular não se encaixa nessa descrição, que deve ser interpretada restritivamente.
• Contratação de Consórcios por Entes Públicos (Inexigibilidade): Por outro lado, é possível que uma entidade pública contrate, por inexigibilidade de licitação (Art. 74 da Lei nº 14.133/21), um consórcio (formado por estatal e particular nos moldes da Lei das S.A., Lei nº 6.404/76) se:
o A situação configurar uma das hipóteses de inexigibilidade previstas na lei (ex: serviço técnico especializado, fornecedor exclusivo).
o A contratação conjunta for uma exceção justificada ao princípio do parcelamento.
o Os serviços forem prestados pela estatal em conjunto com o particular, como resultado de uma parceria genuína de oportunidade de negócio que atenda aos requisitos do Art. 28 da Lei das Estatais.
o Haja pertinência entre o objeto do consórcio e o motivo da inexigibilidade.
Contexto e Fundamentação:
A decisão do TCE-PR considerou pareceres da própria Celepar, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Houve um consenso geral de que a "oportunidade de negócio" deve representar uma verdadeira parceria estratégica e associativa, e não um atalho para evitar licitações em contratações comuns. A PGE destacou que o mecanismo visa "dar à estatal agilidade e eficiência na formação de parcerias", mas não é "uma hipótese adicional de inexigibilidade ou dispensa".
O relator, Ivens Linhares, reforçou a visão doutrinária de que essa modalidade do Art. 28 §3º II é uma "não incidência das regras licitatórias", distinta das figuras de dispensa e inexigibilidade. Ele enfatizou que o "caráter cooperativo ou associativo" é o ponto chave que diferencia uma parceria legítima de um simples contrato de fornecimento.
Decisão Final:
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno (Acórdão nº 408/25 – Tribunal Pleno), consolidando a orientação sobre como as estatais paranaenses devem proceder ao formar parcerias por oportunidade de negócio, garantindo a segurança jurídica e o interesse público. A decisão transitou em julgado em 25 de março de 2025.
(Informações do Processo nº 412054/23)