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TCE-PR. Depen-PR pode retomar contratação para monitoramento eletrônico com determinações do TCE-PR
O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (Depen-PR) pode dar continuidade à contratação de empresa especializada, em caráter emergencial, para a prestação de serviço continuado de monitoração e rastreamento eletrônico de pessoas mediante instalação de tornozeleira eletrônica – dispositivo inviolável que possua transmissão de dados, em tempo real, via rede de telefonia celular, posicionamento por satélite e radiofrequência.
No entanto, como foram constatadas irregularidades nos procedimentos para essa contratação, que havia sido suspensa cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o Depen deve cumprir 22 determinações expedidas pelo órgão de controle externo, detalhadas no quadro abaixo.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Spacecomm Monitoramentos S.A. em face do Pedido de Orçamento nº 1/21 de Monitoramento Eletrônico de Pessoas e do Termo de Referência (TR) nº 11/21 elaborados pelo Depen.
A contratação havia sido suspensa, até julgamento de mérito, por cautelar expedida pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, por meio de despacho homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR – Acórdão nº 928/21.
Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o Depen apresentou suas justificativas em relação aos indícios de irregularidade. Na instrução do processo, a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte, responsável pela fiscalização do Depen em 2021, opinou pela procedência parcial da Representação. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordaram com o posicionamento da unidade de fiscalização.
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela 5ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele afirmou que foi irregular a previsão do TR nº 11/21 relativa ao controle das tornozeleiras extraviadas ou danificadas e à fixação de indenização por perdas e danos. E lembrou que a representante alegara que o TR havia estipulado uma sistemática indenizatória que atribuiu o ônus integral ao particular contratado, o que seria antieconômico e implicaria aumento do custo do serviço contratado pelo Estado.
Bonilha ressaltou que os sinistros podem ser acompanhados e estimados pela Gerência de Monitoramento do Depen; e que, a partir dos dados de anos anteriores, é possível quantificar as ocorrências estatisticamente. Assim, ele entendeu que o Depen não pode se esquivar do dever de acompanhar os sinistros ocorridos com as tornozeleiras, cabendo-lhe fortalecer seu aparato de controle e acompanhamento.
O conselheiro relatou que a representante havia informado que o TR isentava a obrigação do Estado em supervisionar a instalação, inspeção e manutenção dos equipamentos. Ele considerou essa previsão incompatível com o dever-poder de fiscalização dos contratos administrativos atribuído ao ente estatal; e, portanto, ilegal.
Apesar de o Depen ter argumentado que o TR denotava que a fiscalização existiria, mas estaria direcionada à execução do contrato e não diretamente à pessoa contratada pela empresa, o relator concluiu que o item do TR questionado está mal redigido e dá margem para interpretação dúbia; e que os demais dispositivos do TR, ao contrário do alegado pelo Depen, não trazem a certeza de que a entidade fiscalizará adequadamente o contrato.
Quanto às disposições do TR em relação à logística reversa, Bonilha afirmou que não é irregular a previsão em si, até mesmo por tratar-se de imposição legal em relação aos resíduos da contratação. Mas ele desaprovou o modo como o TR previu a retirada de antigas tornozeleiras pela nova empresa contratada e como será feita essa devolução, já que a redação não é suficientemente clara.
O conselheiro lembrou que deve ser responsável pela logística reversa a contratada que forneceu determinado produto e não quem a sucedeu na contratação, o que envolve uma transição contratual. Ele entendeu que o TR, além da redação confusa, não previu adequadamente um plano de transição para reduzir os impactos da mudança advinda de uma nova contratação neste tipo de contrato, cujo objeto refere-se à segurança pública.
Finalmente, em relação à ausência de exigências de comprovação de qualificação econômico-financeira, o relator considerou ser essencial que, nas contratações de serviços de monitoramento eletrônico, seja exigido dos interessados a comprovação dos requisitos de qualificação econômico-financeira, mediante o requerimento de certidão negativa de falência, balanço, índices de liquidez corrente, liquidez geral e endividamento geral, bem como capital social ou liquidez corrente mínimos.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Fabio Camargo, que enalteceu o voto do relator, mas apresentou voto divergente apenas para incluir a determinação de remessa dos autos à 6ª ICE, por ele superintendida, que é a atual responsável pela fiscalização do Depen.
Os conselheiros determinaram, ainda, que fosse dada ciência à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Paraná sobre a necessidade de atualização do Decreto Estadual nº 4.993/2016 frente às atuais boas práticas de contratação previstas nas instruções normativas (INs) federais, especialmente, a IN MPDG/SG 5/17 e a ME/SEDGGD/SGD nº 1/19; e na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
O processo foi julgado por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3780/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de novembro, na edição nº 3.343 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
DETERMINAÇÕES AO DEPEN
Não prever, nos Termos de Referência e Projetos Básicos dos próximos certames, cláusulas de cessão dos direitos de propriedade intelectual, sem a adequada avaliação de sua compatibilidade com o objeto da contratação.
Apresentar, nas próximas contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no Termo de Referência, análise dos custos e riscos relacionados à transferência tecnológica e a migrações de tecnologia, conforme determina o Decreto Estadual nº 8.943/18 em seu artigo 11, parágrafo 3º.
Realizar, nos próximos certames, uma avaliação, quantitativa e técnica, do pessoal designado para fiscalizar o contrato de solução de monitoramento; e adotar as providências caso constate deficiências.
Inserir no Termo de Referência, nas próximas contratações de solução de monitoramento, obrigação de a empresa contratada apresentar relatórios periódicos (mensais, semanais etc.), preferencialmente em arquivo digital, das tornozeleiras perdidas e danificadas, para acompanhamento pela fiscalização contratual e formação de histórico dos sinistros ocorridos com tornozeleiras.
Exigir na proposta da empresa, nas próximas contratações de solução de monitoramento, declaração expressa dos percentuais estimados para perdas de tornozeleiras e para danos nos principais componentes da tornozeleira (rastreador, cinta, invólucro, lacres, carregadores etc.), conforme detalhamento que o Depen entender necessário, para acompanhamento pela fiscalização do contrato, no intuito de averiguar se as taxas de sinistros estão acima ou abaixo das estimadas.
Estabelecer, nas próximas contratações de solução de monitoramento, no Termo de Referência: os requisitos de segurança mínimos que a tornozeleira deva ter; a exigência de a empresa declarar na proposta a marca e o modelo da tornozeleira que utilizará na execução do objeto; e procedimento de apresentação de amostra da tornozeleira ofertada, acompanhada dos laudos técnicos necessários, para conferência por comissão de, pelo menos, três servidores do Depen, antes de sua colocação em uso.
Definir no Termo de Referência, nas próximas contratações de solução de monitoramento, procedimento para compensação, nos pagamentos, da indenização paga por tornozeleiras perdidas e posteriormente encontradas.
Prever no Termo de Referência, nas próximas contratações de solução de monitoramento, a disponibilização de sistema de controle dos sinistros ocorridos com tornozeleiras, idêntico ou semelhante aos já amplamente utilizados sistemas de service-desk, help desk e suporte de computadores, no qual sejam registrados o histórico de cada equipamento por número de identificação, os problemas ocorridos, data, fotos dos danos, encaminhamentos, soluções e peças trocadas, entre outras informações que o Depen julgar necessárias para cada caso.
Inserir no Termo de Referência das contratações de solução de monitoramento, procedimento de conferência por lista (checklist), semelhante ao feito na devolução de veículos locados, para assegurar o estado em que o equipamento foi devolvido, no qual sejam atestados, no momento de devolução, pontos verificáveis sem necessidade de abertura da carcaça, a exemplo de a tornozeleira estar funcionando ou não, danos aparentes na carcaça, estado de funcionamento do carregador e outros pontos que forem julgados necessários; devendo, a lista de verificação, ser assinada por agente público do Depen, empregado da empresa terceirizada e pela pessoa monitorada, justificando quando não for possível a sua assinatura; devendo a lista de verificação ser preferencialmente informatizada ou, caso feita em papel, ser posteriormente digitalizada e vinculada ao sistema de inventário das tornozeleiras.
Inserir, no Termo de Referência das contratações de solução de monitoramento, tabela com os principais tipos de dano, classificando cada caso em decorrente do uso ou decorrente do mau uso, fixando a responsabilidade da empresa sobre os danos decorrentes do uso e a responsabilidade do Depen sobre os casos de mau uso; bem como, exigir da empresa, na proposta, o valor a ser pago para ressarcir cada situação de mau uso.
Instituir procedimento de cobrança do monitorado por perda ou dano da tornozeleira, a fim de minimizar os prejuízos que estão sendo suportados pelo Estado em razão do mau uso do equipamento pelas pessoas monitoradas.
Excluir o item 8.1.54.1 do Termo de Referência.
Atentar aos pontos considerados ilegais no Acórdão nº 3.337/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Processo nº 640463/19), sob pena de instauração de nova Tomada de Contas Extraordinária.
Exigir planilha de custos e formação de preços dos terceirizados alocados em dedicação exclusiva dentro de suas unidades; e inserir no Termo de Referência o previsto no Decreto Estadual nº 4.993/16, em seu artigo 74, parágrafo 9º.
Seguir, na redação dos itens de recebimento e fiscalização de suas contratações, as disposições do Decreto Estadual nº 4.993/2016, em seu artigo 74, parágrafos 4º a 6º;
Seguir, nas contratações por resultado, as disposições do Decreto Estadual nº 4.993/16, em seu artigo 35, incisos VIII e XV, e artigos 62 a 65.
Separar, nas contratações de solução de monitoramento, as disposições sobre destinação de resíduos sólidos das disposições de transição contratual.
Prever no Termo de Referência, nas contratações de solução de monitoramento, fase de transição contratual, detalhando as ações a serem realizadas pela atual prestadora do serviço e pela futura prestadora do serviço.
Seguir, nas contratações de solução de monitoramento, as disposições do Decreto Estadual nº 8.943/18 – contratação de soluções de TIC.
Realizar, na redação dos Termos de Referência de contratações, criteriosa revisão, a fim de extirpar obscuridades, inconsistências ou contradições; bem como, recomendar que empregue o termo "Depen" no lugar de "contratante", tendo em vista a falta de clareza e contradição que o emprego da palavra "contratante" está causando.
Exigir, nas contratações de solução de monitoramento, qualificação econômico-financeira, mediante o requerimento de certidão negativa de falência, balanço, índices de liquidez corrente, liquidez geral e endividamento geral, bem como, capital social ou liquidez corrente mínimos.
Instituir, nas contratações de solução de monitoramento, Equipe de Planejamento da Contratação, composta por integrante da área de negócio requisitante, a Gerência de Monitoramento do Depen; integrante técnico da área de TIC; e integrante administrativo da área de licitações, para planejar a contratação e redigir o Termo de Referência.
Serviço
Processo nº:210926/21
Acórdão nº3780/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública
Interessados: Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, Spacecomm Monitoramentos S.A. e outros
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha