Notícia postada em 14/08/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a contratação de instituição financeira para gerenciar a folha de pagamento de servidores públicos deve, obrigatoriamente, ser precedida de licitação na modalidade pregão. A orientação se aplica por se tratar de serviço comum, conforme o artigo 6º, incisos XIII e XLI, da Lei nº 14.133/21.
A decisão, proferida em resposta a consulta do Município de Terra Roxa, também reconheceu a possibilidade de utilização do chamado “pregão negativo” ou “pregão invertido”, em que o critério de julgamento é a maior oferta ou lance, por se tratar de ativo que gera receita à Administração. O colegiado ressaltou que a adoção dessa modalidade encontra respaldo na jurisprudência e na doutrina, mesmo sem previsão legal expressa, desde que garantida a segurança jurídica e a busca da proposta mais vantajosa.
O voto do relator, conselheiro Durval Amaral, destacou que o pregão eletrônico deve ser priorizado, sendo admitida a forma presencial apenas mediante justificativa formal, conforme determina a Lei nº 14.133/21. O entendimento foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 13/25, resultando no Acórdão nº 1848/25, com trânsito em julgado em 8 de agosto.
Processo: 813342/23 – Relator: conselheiro José Durval Mattos do Amaral – Entidade consulente: Município de Terra Roxa.
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/venda-de-folha-de-pagamento-a-instituicao-financeira-deve-ser-licitada-via-pregao/12387/N