18/08/2025
TCE-PR define que impedimento de licitar só vale no órgão que aplicou a sanção

Notícia postada em 18/08/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a penalidade de impedimento de licitar, prevista na antiga Lei nº 8.666/93, restringe-se apenas ao ente público que aplicou a sanção. Além disso, reforçou que os administradores devem sempre observar os prazos legais para apresentação de defesa pelos licitantes.
A decisão foi tomada em Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa Ar Limp Ltda., desclassificada do Pregão Eletrônico nº 27/24 do Município de Tamarana (Região Norte), cujo objeto era a aquisição de móveis no valor estimado de R$ 484,6 mil.
O caso
A empresa havia sido penalizada por outros órgãos – como o Município de Lidianópolis, o Instituto Federal do Paraná e a Universidade Federal de Uberlândia – com base no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93, que prevê impedimento de contratar. Com base nessas sanções, foi sumariamente desclassificada em Tamarana, sem que lhe fosse concedido prazo para defesa.
Ao recorrer ao TCE-PR, a Ar Limp conseguiu medida cautelar que suspendeu o certame. Mesmo após a revogação da licitação pela prefeitura, o conselheiro relator Maurício Requião manteve a análise do mérito, destacando que “a resolução de mérito, no caso sob análise, é imprescindível para confirmar a irregularidade da atuação da administração e para evitar a sua repetição, assumindo ao menos o caráter orientativo”.
Limites da penalidade
Segundo o relator, o Município de Tamarana extrapolou os efeitos legais da penalidade. Ele explicou que a antiga Lei de Licitações diferenciava claramente os termos:
• “Administração” (inciso III do art. 87), limitando o impedimento ao ente que aplicou a sanção;
• “Administração Pública” (inciso IV do art. 87), hipótese em que a penalidade se estende a toda a União, estados, municípios e Distrito Federal.
“A inabilitação da representante, fundada em sanções de impedimento de licitar e contratar aplicadas por outros órgãos e entidades da administração, extrapola os efeitos previstos na própria lei”, afirmou Requião. Ele ainda ressaltou que o município violou o artigo 165, I, “c”, da atual Lei nº 14.133/21, ao negar o prazo de três dias para manifestação de recurso.
Recomendação
Diante disso, o TCE-PR recomendou a Tamarana que, em futuras licitações, respeite:
1. O limite de aplicação das sanções, restrito ao ente sancionador quando for o caso do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
2. O devido processo legal, com abertura de prazo para manifestação de recurso e defesa do licitante.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade no Plenário Virtual nº 14/25 e consolidado no Acórdão nº 2028/25, publicado em 12 de agosto no Diário Eletrônico do TCE-PR.