22/04/2025
TCE-PR define que consórcios devem reter IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas

Notícia postada em 22/04/2025
TCE-PR define que consórcios devem reter IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou o entendimento de que consórcios públicos intermunicipais, tanto de direito público quanto de direito privado, devem realizar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A tese foi firmada em resposta a consulta do Consórcio Intermunicipal da Área de Proteção Ambiental Federal do Noroeste do Paraná (Comafen) e está consolidada no Acórdão nº 489/25, aprovado por unanimidade pelo Pleno da Corte, com trânsito em julgado em 7 de abril.
Entendimento fixado
De acordo com o relator, conselheiro Fernando Guimarães, os consórcios constituídos sob a forma de associação pública, que integram a administração direta dos entes consorciados, devem seguir as regras de retenção do IRRF aplicáveis aos próprios municípios, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1234/2012, alterada pela IN nº 2145/2023.
Já os consórcios de direito privado devem seguir as normas estabelecidas no Decreto nº 9.580/2018, recolhendo o tributo diretamente aos cofres da União.
“A retenção do IRRF é uma obrigação legal que incide sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas, e os consórcios – públicos ou privados – são responsáveis por sua efetivação”, destacou Guimarães em seu voto.
Destinação dos valores retidos
Para os consórcios de direito público, o produto da arrecadação do IRRF deve ser distribuído proporcionalmente aos municípios consorciados, conforme suas cotas de participação fixadas no contrato de rateio ou no protocolo de intenções. Esse entendimento está alinhado ao que dispõe o artigo 158, I, da Constituição Federal, e foi reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1130 da Repercussão Geral.
O relator advertiu que os consórcios não possuem capacidade tributária ativa, ou seja, não têm legitimidade para se apropriar das receitas provenientes da retenção do IRRF, atuando apenas como agentes de repasse.
“Qualquer cláusula contratual que atribua ao consórcio a titularidade desses recursos é inconstitucional e ilegal”, afirmou Guimarães.
Repartição proporcional e aplicação dos recursos
O TCE-PR ressaltou que a repartição proporcional dos valores retidos deve respeitar a contribuição financeira de cada município ao consórcio, conforme previsão contratual. Essa distribuição assegura justiça fiscal e evita distorções na aplicação dos recursos, especialmente nas áreas de saúde e educação, onde há vinculações constitucionais obrigatórias.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) também se manifestaram favoravelmente ao entendimento adotado, reforçando que a apropriação do IRRF pelos consórcios viola a legislação vigente e compromete a correta destinação dos recursos públicos.
Segurança jurídica e orientação normativa
A decisão do TCE-PR está respaldada em diversos marcos legais e orientações da Receita Federal, como:
• Lei nº 11.107/2005 (normas gerais sobre consórcios públicos);
• Decreto nº 6.017/2007 (regulamentação da Lei de Consórcios);
• IN RFB nº 1234/2012, com as alterações da IN nº 2145/2023;
• Jurisprudência do STF no Tema 1130 da Repercussão Geral;
• Portarias internas do próprio TCE-PR que regulamentam a retenção obrigatória do IR.
A Corte orienta que os municípios adotem as regras previstas nas normas federais, inclusive com as alíquotas definidas no Anexo I da IN nº 1234/2012, aplicáveis às contratações de bens, serviços e obras.
Serviço
Processo nº: 154504/24
Acórdão nº: 489/25 – Tribunal Pleno
Entidade consulente: Consórcio Intermunicipal da Área de Proteção Ambiental Federal do Noroeste do Paraná
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães