17/10/2025
TCE-PR. Curitiba não pode obrigar licitante a se habilitar em cadastro prévio do município

Notícia postada em 17/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a exigência de cadastro prévio de licitantes em sistema próprio do município é ilegal, por contrariar as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A Corte fixou o entendimento de que o único cadastro obrigatório é o realizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no artigo 174 da referida lei.
O julgamento ocorreu no âmbito de Representação da Lei de Licitações apresentada pelo advogado Erivelto Marinho de Jesus contra o Pregão Eletrônico nº 7/2024, promovido pelo Instituto Municipal de Turismo de Curitiba. O certame teve por objeto a locação, instalação, manutenção e retirada de árvore natalina do projeto Natal de Curitiba – Luz dos Pinhais 2024.
De acordo com o representante, o edital do pregão — em seu item 11.3 — condicionava a participação das licitantes à apresentação de Certificado de Cadastro emitido pelo Município de Curitiba, o que violaria o artigo 87 da Lei 14.133/2021, que estabelece o PNCP como único cadastro válido e de abrangência nacional, vedando a criação de registros locais com a mesma finalidade.
Em defesa, o Instituto argumentou que a exigência se baseava no Decreto Municipal nº 388/2023, que instituiu o Certificado de Registro Cadastral (CRC). Segundo o órgão, o sistema buscava otimizar o processo de habilitação, dispensando a reapresentação de documentos a cada licitação, em atenção aos princípios da eficiência e economicidade.
Entendimento do Tribunal
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, reconheceu a intenção administrativa de conferir maior eficiência aos certames, mas considerou que a imposição de cadastro paralelo viola os princípios da legalidade e da ampla competitividade.
“É plenamente possível à administração buscar a eficiência e a transparência por meio de cadastro facultativo, mas não se pode excluir interessados que não estejam inscritos. O decreto municipal não pode criar obrigação não prevista em lei federal”, afirmou o relator.
Zucchi observou que atos normativos infralegais — como decretos municipais — devem respeitar a hierarquia das normas jurídicas, não podendo inovar no ordenamento ou contrariar o comando da Lei 14.133/21. O relator citou, ainda, precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedam exigências similares por configurarem restrição indevida à competitividade.
Determinações
Com base nas manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator emitiu quatro determinações, sendo três dirigidas ao Instituto Municipal de Turismo de Curitiba e uma ao prefeito municipal.
O Tribunal fixou prazo de 90 dias para que a administração municipal:
1. Revise o Decreto Municipal nº 388/2023, adequando-o aos dispositivos da Lei 14.133/2021;
2. Garanta a participação de interessados não cadastrados, permitindo a apresentação da documentação exigida diretamente no certame;
3. Abstenha-se de exigir cumulativamente o CRC municipal e o cadastro no PNCP como condição de habilitação;
4. Caso opte por manter o CRC como instrumento de gestão interna, que sua utilização seja facultativa, sem prejuízo à participação de licitantes não inscritos.
O Acórdão nº 2730/25 – Tribunal Pleno, aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, foi publicado em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 708046/24
Acórdão nº: 2730/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Instituto Municipal de Turismo de Curitiba
Interessados: Erivelto Marinho de Jesus, Município de Curitiba, Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tatiana Turra Korman
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
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