02/04/2025
TCE-PR. Consulta esclarece regras para trabalho e cumprimento de jornada de comissionados

Notícia postada em 02/04/2025
Desde que seja respeitada a jornada diária prevista em lei e mantida a dedicação integral ao cargo — conforme precedentes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) —, o servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode cumprir a jornada mediante ponto biométrico, porém de forma flexível, sem um horário fixo de entrada e saída, mas com a obrigação de estar disponível sempre que a autoridade necessitar.
No entanto, em consonância com o Acórdão nº 3727/18 – Tribunal Pleno, não há obrigatoriedade de submeter esse servidor ao controle de frequência por ponto biométrico.
O ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, com carga horária estipulada em lei, não pode ser liberado do trabalho em determinado dia apenas por decisão da autoridade, caso não haja atividade imediata de assessoramento, pois a ausência de demanda pontual não justifica a liberação. Se não houver necessidade permanente para o cargo, a solução apropriada é a extinção da vaga e a exoneração do servidor.
Ainda é possível instituir trabalho remoto para o servidor comissionado em alguns dias ou períodos, desde que essa modalidade esteja prevista em lei e seja regulamentada pelo ente federativo, respeitando a compatibilidade das funções com o regime remoto.
Em relação ao servidor efetivo que ocupa função gratificada, fica vedada a possibilidade de compensação de horas, pois essa proibição — prevista no Prejulgado nº 25 do TCE-PR para cargos em comissão — também se estende às funções gratificadas, de acordo com o Acórdão nº 966/23 – Tribunal Pleno.
O Prejulgado nº 25 estabelece que todas as funções gratificadas devem envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento, independente de como forem nomeadas. Assim, não é possível criar funções gratificadas fora das hipóteses previstas nesse prejulgado, tampouco admitir compensação de horas para seus ocupantes.
O servidor ocupante de função gratificada pode cumprir a jornada semanal por meio de ponto biométrico, desde que as atribuições da função o permitam e a legislação local autorize. Nesses casos, aplica-se o mesmo regime de flexibilidade: não há horário fixo de entrada e saída, mas o servidor deve atender prontamente sempre que requisitado, observando-se a carga horária prevista em lei, de acordo com o Acórdão nº 1261/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR.
As disposições do Acórdão nº 3406/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR, em tese, não se estendem às gratificações técnicas, exceto quando, na prática, haja envolvimento de confiança e direção. Já o Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno veda a concessão de função gratificada a cargos exclusivamente comissionados para fins de exercício das funções previstas na Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações). Permite-se, porém, a criação de funções gratificadas para agentes de contratação e respectivas equipes de apoio, desde que esses cargos sejam exercidos por servidores efetivos do quadro permanente do ente licitante.
Tais entendimentos resultam de resposta do Pleno do TCE-PR à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Guaíra (Oeste do Estado). A dúvida envolvia a possibilidade, no caso de servidores comissionados e ocupantes de funções gratificadas, de liberação do trabalho quando não houvesse atividade, adoção de trabalho remoto e compensação de horas.
Instrução do processo
No parecer apresentado, a assessoria jurídica da consulente sustentou que o controle de frequência não é obrigatório para servidores comissionados; que a flexibilidade de horário é possível, desde que cumprida a jornada de oito horas diárias; e que o trabalho remoto, embora permitido para comissionados, demanda análise caso a caso, em consonância com a realidade funcional do servidor. Também foi observado que o mesmo raciocínio de flexibilidade poderia ser aplicado às funções gratificadas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou que, de acordo com o Acórdão nº 3727/18 – Tribunal Pleno, não há obrigatoriedade de ponto biométrico para servidores comissionados, pois se trata de um cargo sujeito a regime de dedicação integral, podendo exigir trabalho fora do expediente normal. Destacou ainda que a flexibilidade de horários é viável, desde que mantida a carga horária diária estipulada em lei; não é permitido liberar o servidor por simples decisão da autoridade; e que o trabalho remoto para os comissionados é permitido quando estiver previsto e regulamentado no âmbito do ente federativo.
Sobre as funções gratificadas, a CGM entendeu ser incompatível a compensação de horas, pois essas funções requerem confiança e dedicação; frisou também que a natureza desses cargos envolve liderança, não importando a nomenclatura empregada. Assim, não se pode implantar compensação de horas para tais ocupantes, mas é possível estabelecer jornada flexível, se respeitada a carga horária definida e as atribuições inerentes. Ressaltou ainda que o Acórdão nº 3406/17 – Tribunal Pleno se aplica às funções gratificadas segundo a Constituição Federal e que, quando houver funções destinadas a agentes de contratação, devem ser pautadas em critérios de complexidade e responsabilidade.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por sua vez, reforçou que servidores comissionados não necessitam de controle de frequência por ponto biométrico, conforme o Acórdão nº 3727/18 – Tribunal Pleno; a flexibilidade de horário é admitida, desde que a carga horária seja cumprida; e a liberação do trabalho por falta de demanda não tem amparo legal.
O MPC-PR também apontou ser viável o teletrabalho para comissionados, desde que a legislação de cada ente regulamente a prática; que a compensação de horas é vedada a ocupantes de funções gratificadas, conforme o Acórdão nº 966/23 – Tribunal Pleno e o Prejulgado nº 25; e que essas funções devem ter atribuições de liderança ou assessoramento, sem exceções.
Legislação e jurisprudência
• Artigo 37, inciso II, da CF/88: exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
• Artigo 37, inciso V, da CF/88: dispõe que funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de carreira, e cargos em comissão (preenchidos por servidores de carreira em percentuais mínimos) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
• Tema nº 1010 do STF: cargos em comissão só podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. As atribuições devem estar claramente descritas na lei instituidora e seu quantitativo deve ser proporcional à necessidade.
• Prejulgado nº 25 do TCE-PR: veda a criação de cargos em comissão para atividades exclusivamente técnicas ou burocráticas, exigindo atribuições de chefia, direção ou assessoramento. Inclui ainda que não se admite compensação de horas extras para ocupantes de cargos em comissão.
• Acórdão nº 3406/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 73364/17): a função gratificada requer execução de atribuições além das previstas para o cargo efetivo e exige jornada integral, mesmo que o servidor tenha sido admitido para 20 horas semanais. Permite acúmulo de cargos somente se a Constituição Federal autorizar e houver compatibilidade de horários.
• Acórdão nº 3727/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 596412/16): não é obrigatório instituir controle de jornada para comissionados, pois há pressuposto de dedicação exclusiva, que pode demandar trabalho fora do horário normal; se houver controle, não se pode pagar horas extras nem formar banco de horas.
• Acórdão nº 1.261/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 69169/21): cabe à legislação local definir a carga horária para cargos em comissão ou de confiança; é vedado o pagamento de hora extra ou gratificação por dedicação exclusiva a esses servidores, conforme o Prejulgado nº 25.
• Acórdão nº 966/23 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 340912/22): as regras do Prejulgado nº 25 também se aplicam às funções gratificadas, exigindo lei que descreva claramente as atribuições, requisitos de investidura e remuneração, observados princípios de razoabilidade e eficiência.
• Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 279036/23): os agentes designados para as funções essenciais da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos, justificando-se temporariamente servidores comissionados, caso não exista servidor efetivo habilitado. É vedada a concessão de função gratificada a cargos exclusivamente comissionados para esse fim.
• Acórdão nº 2528/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 773197/23): a função de agente de contratação deve, em regra, ser exercida por servidores efetivos ou empregados públicos, sendo excepcional o uso de servidores comissionados, desde que haja justificativa e observância aos requisitos legais.
• Prejulgado nº 1.913 do TCE-SC: não cabe compensação de horas extras para servidores que ocupam cargo comissionado ou função gratificada.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, pontuou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sujeito à confiança e restrito a funções de direção, assessoramento e chefia, devendo respeitar o Tema nº 1010 do STF, o que implica carga horária diferenciada. Conforme consolidado no Acórdão nº 3727/18 – Tribunal Pleno, não é obrigatório submeter servidores comissionados ao ponto biométrico.
Requião sustentou que, para cargos em comissão com carga horária fixada em lei, o registro de ponto biométrico pode existir, mas de modo flexível — sem horário fixo de entrada e saída —, assegurando a disponibilidade do servidor para atender quando requisitado.
No tocante à jornada, o conselheiro frisou que cada ente federado deve observar sua legislação local. Em decisões anteriores, o TCE-PR admitiu a jornada flexível para comissionados, desde que mantida a carga horária legal e a dedicação ao serviço público (Acórdão nº 1261/22 – Tribunal Pleno), cabendo ao gestor avaliar o desempenho e a real necessidade da existência do cargo.
O relator enfatizou que o Tribunal de Contas não tem competência para autorizar absenteísmo no serviço público. Se a demanda de assessoramento cessa de forma permanente, o caminho correto é extinguir o cargo e exonerar o servidor, pois a simples falta de demanda não justifica a ausência dele.
Quanto ao teletrabalho, Requião observou que cabe ao ente federativo regulamentar sua aplicação a servidores comissionados, não havendo restrições específicas, desde que respeitadas as normas locais e a discricionariedade do gestor.
Ele ainda lembrou que, conforme o Acórdão nº 966/23 – Tribunal Pleno, a proibição de compensar horas extras para cargos em comissão se estende às funções gratificadas, alinhando-se com o Prejulgado nº 25. Tanto cargos em comissão quanto funções gratificadas devem se vincular a atividades de chefia, direção ou assessoramento, havendo um componente de confiança que impede a compensação de horas.
Assim, não há espaço para instituir funções gratificadas fora dessas hipóteses, nem para admitir compensação de horas a seus ocupantes. Porém, se a legislação local autoriza a flexibilidade de jornada para funções gratificadas e respeita a carga horária legal, o servidor pode ser submetido ao ponto biométrico de forma flexível, devendo atender sempre que necessário.
Em princípio, o Acórdão nº 3406/17 – Tribunal Pleno não se aplica automaticamente a gratificações técnicas desvinculadas de chefia ou assessoramento, mas essa denominação não afasta a possibilidade de a função possuir natureza de confiança.
Por fim, sobre agentes de contratação e equipe de apoio regulados pela Lei nº 14.133/21, o relator citou o Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno, que veda a atribuição de função gratificada a servidores exclusivamente em comissão. Entretanto, é possível criar funções gratificadas para agentes de contratação e equipes de apoio, desde que exercidas por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente.
Aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 3/25 do TCE-PR, concluída em 27 de fevereiro, o voto do conselheiro Maurício Requião resultou no Acórdão nº 458/25, publicado em 14 de março na edição nº 3.403 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 25 de março.
Serviço
Processo nº: 39816/24
Acórdão nº: 458/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Guaíra
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva