03/06/2025
TCE-PR. Consórcios de saúde podem contratar prestadores já conveniados com a Sesa-PR, decide TCE-PR

Notícia postada em 03/06/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que consórcios intermunicipais de saúde estão autorizados a contratar prestadores de serviços assistenciais já conveniados com a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa-PR), desde que sejam observadas as diretrizes de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão busca assegurar a integração entre os serviços prestados e evitar a duplicidade de pagamentos, permitindo que os contratos firmados pelos consórcios complementem os já existentes com a Sesa-PR ou com o gestor do teto MAC (média e alta complexidade) federal. Para isso, é necessário seguir a legislação vigente, os planos de saúde em todas as esferas e as normas de governança do próprio consórcio.
A medida foi tomada em resposta à consulta apresentada pela Sesa-PR, diante da existência de contratos com prestadores situados em territórios abrangidos por consórcios legalmente instituídos. O objetivo era esclarecer se seria possível contratualizar novos serviços com os mesmos prestadores, visando ampliar o volume de atendimentos ou complementar os valores pagos, com a participação dos consórcios.
Viabilidade jurídica e governança
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) considerou viável, em tese, o cofinanciamento dos municípios para complementar serviços e custear valores adicionais. Contudo, destacou a necessidade de comunicação prévia ao Estado e reforço das medidas de fiscalização. A possibilidade de firmar contratos adicionais com os mesmos prestadores também foi reconhecida, desde que observadas as normas internas de cada consórcio e haja comunicação entre os gestores.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) endossou esse entendimento, ressaltando a necessidade de que as tabelas próprias de remuneração sejam devidamente justificadas e alertando que o aumento de valores contratados não pode ocorrer sem base legal. O órgão também reforçou a importância de sistemas de auditoria municipais e estaduais para assegurar o uso correto dos recursos.
Fiscalização e prestação de contas
A 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do TCE-PR e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) consideraram que é possível contratar os mesmos prestadores, desde que haja aprovação dos municípios consorciados, dos conselhos municipais de saúde e da própria Sesa. Também destacaram que os recursos devem ser repassados por meio de contrato de rateio, observando os limites da Lei nº 11.107/2005.
A CGM pontuou que, caso os consórcios adotem tabelas de remuneração superiores à tabela SUS, essa complementação deve ser feita com recursos próprios e justificada por lei específica. A adoção de valores diferenciados exige atenção especial para que não se configure incentivo inadequado, sobretudo quando houver contratualizações anteriores com valores menores.
A prestação de contas deve ocorrer por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR. Os relatórios RDQA (Quadrimestral) e RAG (Anual) são instrumentos que também contribuem para a fiscalização e rastreamento dos recursos utilizados.
Decisão e fundamentos
Em seu voto, o relator, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que “não há impedimento para a contratualização de assistência à saúde por consórcios intermunicipais de prestadores de serviços já contratados pela Sesa-PR ou pelo gestor do teto MAC federal do território”. Ele ressaltou a importância de integrar os contratos à organização regional dos serviços de saúde, de forma a garantir a complementariedade entre os níveis de atenção e a economia de recursos públicos.
Bonilha alertou, no entanto, para os riscos de falta de coordenação e fiscalização, que podem levar à duplicidade de pagamentos. Por isso, recomendou que as auditorias estaduais e municipais sejam acionadas, conforme determina o artigo 131 da Portaria de Consolidação nº 1/2017 do Ministério da Saúde.
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Pleno do TCE-PR na sessão ordinária nº 12/2025, realizada em 16 de abril, e consta do Acórdão nº 845/25 – Tribunal Pleno, publicado em 25 de abril no Diário Eletrônico do Tribunal. O trânsito em julgado se deu em 8 de maio.