Notícia postada em 07/08/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei de Licitações (Processo nº 724009/24) proposta pela empresa WM Energia Solar Ltda., em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 45/2024, promovido pelo Município de Pontal do Paraná, que vedava a aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas físicas.
A Corte recomendou ao município que, em futuras licitações, não imponha tal restrição sem a devida justificativa técnica fundamentada, nos termos do Acórdão nº 1833/25 – Tribunal Pleno, publicado em 24 de julho no Diário Eletrônico nº 3.490.
Contexto da Representação
A empresa foi desclassificada do certame por apresentar atestados emitidos por pessoa física, em desacordo com o item 7.1.4, letra "e", do edital, que exigia que os documentos fossem emitidos exclusivamente por pessoas jurídicas. O parecer jurídico que embasou a decisão foi baseado em jurisprudência vinculada à Lei nº 8.666/93, revogada pela Lei nº 14.133/21.
A representante alegou que a nova Lei de Licitações (art. 67) não faz distinção entre a origem dos atestados e que os documentos apresentados atendiam aos critérios técnicos estabelecidos pela Resolução nº 1.137/23 do Confea, incluindo Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certificado de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).
Manifestações técnicas e decisão do TCE-PR
A então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, defendendo que a qualificação técnica deve considerar a capacidade de execução comprovada, independentemente de o atestado ter sido emitido por pessoa física ou jurídica, desde que cumpridos os requisitos de confiabilidade e adequação ao objeto licitado.
Embora o relator, conselheiro Ivan Bonilha, tenha reconhecido que a restrição imposta não comprometeu a competitividade do certame — que contou com 16 participantes e economia de 45% em relação ao valor estimado —, votou pela procedência da Representação, com recomendação ao Município de Pontal do Paraná para que evite esse tipo de limitação nos editais, salvo quando tecnicamente justificado.
O voto foi acolhido por unanimidade pelo Tribunal Pleno na Sessão Virtual nº 13/25, concluída em 17 de julho. Da decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/restricao-a-atestado-de-capacidade-tecnica-emitido-por-pessoa-fisica-e-irregular/12383/N