Notícia postada em 11/09/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento de que o redutor de benefícios previsto no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem eficácia plena e aplicação imediata nos casos de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão resguarda, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio do tempus regit actum.
A posição foi firmada em resposta à Consulta da Assembleia Legislativa do Paraná, que questionou a necessidade de reforma legislativa estadual para aplicação das regras da EC nº 103/19.
Fundamentação técnica
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se de forma uníssona pela plena eficácia das regras, destacando que a norma é autoexecutável e não depende de regulamentação pelo ente federativo.
O relator, conselheiro Durval Amaral, destacou que a aplicabilidade imediata decorre do artigo 36 da própria emenda, entendimento já reconhecido em pareceres técnicos do Ministério da Economia, do então Ministério da Previdência Social e de outros tribunais de contas.
Alcance da decisão
Segundo Amaral, a EC nº 103/19 restringiu a acumulação de benefícios, mas preservou:
• o direito de quem já percebia integralmente os benefícios (ato jurídico perfeito);
• e o direito de quem já reunia os requisitos para acumulação antes da emenda (direito adquirido).
Assim, as faixas redutoras do artigo 24 não se aplicam a benefícios concedidos antes de 13 de novembro de 2019.
Jurisprudência correlata
O voto também remeteu a precedentes do STF (Temas 70, 359 e 627 de repercussão geral), que reforçam a necessidade de observar o regime vigente na data do óbito ou da concessão do benefício. Além disso, citou a Nota Técnica nº 1530/22 do MTP, que confirma a possibilidade de acumulação em hipóteses específicas, como no caso de cargos constitucionalmente acumuláveis.
A decisão foi unânime no Plenário Virtual nº 15/25, concluído em 14 de agosto, e está formalizada no Acórdão nº 2171/25 – Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 5 de setembro.
Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-esclarece-aplicabilidade-de-redutor-em-acumulacao-de-pensoes-por-morte/12441/N