31/10/2025
TCE-PR. Composição de valor global em licitação de obras deve incluir custos de mobilização
 
                                                    Notícia postada em 31/10/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou o entendimento de que as planilhas orçamentárias vinculadas a editais de obras públicas devem incluir, na composição do valor global da obra (custos diretos), os itens de administração local e de mobilização e desmobilização.
A posição foi reafirmada em medida cautelar expedida pelo conselheiro Maurício Requião, que suspendeu a Concorrência Eletrônica nº 11/2025, lançada pela Prefeitura de Querência do Norte — município da Região Noroeste do Estado — para contratação de empresa de pavimentação de vias urbanas, cujo valor total estimado é de R$ 11.989.554,80.
A decisão atendeu Representação da Lei de Licitações apresentada pela Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná (Acnor), que apontou falhas na composição dos custos da obra, bem como irregularidades no projeto básico. Segundo a entidade, o edital não contemplou os custos de administração local e de mobilização e desmobilização, além de apresentar omissões quanto à localização e ao licenciamento ambiental da jazida e à ausência de ensaios tecnológicos sobre o material a ser utilizado.
Fundamentação
Ao conceder a liminar, o conselheiro Maurício Requião destacou que os custos de administração local e de mobilização e desmobilização configuram custos diretos da obra, devendo constar de forma expressa e detalhada na planilha orçamentária.
Segundo o relator, há confusão conceitual recorrente entre esses custos diretos e o BDI (Bonificação e Despesas Indiretas). Ele enfatizou que os itens mencionados podem ser identificados, mensurados e controlados individualmente, o que os torna passíveis de medição e pagamento direto pela Administração, em conformidade com o princípio da transparência dos gastos públicos e com as normas específicas de orçamento de obras.
Requião também citou orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo as quais os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem ser discriminados na planilha de custos diretos.
Além disso, o relator observou contradições no edital quanto à responsabilidade pela indicação e licenciamento da jazida, o que evidencia falhas no projeto básico e na formação do orçamento estimado. Conforme jurisprudência do TCU, a Administração Pública deve identificar previamente as jazidas comerciais e não comerciais da região, realizando ensaios técnicos e econômicos que garantam a viabilidade do material e a precisão dos quantitativos.
Requião também ressaltou que a elaboração de projeto básico sem licença prévia configura indício de irregularidade grave, o que pode levar à paralisação da obra.
Decisão
O Município de Querência do Norte e seus representantes legais foram notificados e têm 15 dias para se manifestar sobre as possíveis irregularidades apontadas. Caso não seja revogada, a cautelar permanecerá em vigor até o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno.
A decisão foi proferida em 17 de outubro e homologada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25, concluída em 23 de outubro. O conteúdo consta do Acórdão nº 3018/25 – Tribunal Pleno, publicado em 30 de outubro no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC nº 3.558).
Serviço
Processo nº: 643479/25
Acórdão nº: 3018/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Querência do Norte
Interessados: Alex Sandro Fernandes e Associação das Construtoras de Obras
Públicas do Noroeste do Paraná
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
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