14/11/2025
TCE-PR. Araucária deve suspender pagamento de honorários de sucumbência a subprocurador comissionado
Notícia postada em 14/11/2025
Tribunal de Contas identifica indícios de irregularidade e determina interrupção imediata de repasses
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba, suspenda imediatamente o pagamento de honorários de sucumbência ao subprocurador-geral municipal, que ocupa cargo exclusivamente comissionado. A decisão cautelar também alcança qualquer outra verba adicional de natureza semelhante até o julgamento final do processo.
A medida, assinada pelo conselheiro Augustinho Zucchi, atende Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que apontou possíveis irregularidades no pagamento mensal do chamado Prêmio Atividade Jurídica, previsto na Lei Municipal nº 2.606/2013 e repassado ao subprocurador.
A legislação criou um fundo municipal alimentado por valores de honorários de sucumbência obtidos em ações judiciais vencidas pelo Poder Executivo. O texto também define quais procuradores podem ser beneficiados pelos repasses.
Entendimento do Ministério Público de Contas
Segundo o MPC-PR, com base em precedentes do próprio TCE-PR e do Supremo Tribunal Federal (STF), servidores que ocupam apenas cargos comissionados não podem receber honorários de sucumbência. A única exceção admitida pela jurisprudência é para o procurador-geral, cuja livre nomeação segue o mesmo padrão adotado para o advogado-geral da União no âmbito federal.
O órgão enfatiza que a Constituição, em seu artigo 37, incisos II e V, estabelece que a função de representação judicial do município deve ser desempenhada exclusivamente por servidores efetivos, o que inviabiliza o recebimento de sucumbência por comissionados — que, por força constitucional, sequer podem exercer tal representação.
Defesa do Município
Em sua manifestação, o Município de Araucária argumentou que possui autonomia para legislar sobre o tema e sustentou que o subprocurador-geral exerce cargo de chefia, atuando na gestão interna da Procuradoria e substituindo o procurador-geral em suas ausências. A defesa também alegou que os recursos do fundo não integram o orçamento público, sendo patrimônio dos advogados que atuaram nas causas vitoriosas.
Fundamentação da decisão cautelar
Ao avaliar a documentação, o relator reconheceu indícios de irregularidade e concedeu a medida cautelar. Para Zucchi, a exceção prevista para o recebimento dos honorários deve ser restrita ao procurador-geral, sob pena de permitir a criação ilimitada de cargos comissionados aptos a receber sucumbência.
“A existência de lei municipal que contraria preceito constitucional relacionado à obrigatoriedade de concurso público não socorre a municipalidade”, registrou o conselheiro.
Ele também destacou que a Constituição autoriza apenas um cargo de livre nomeação na estrutura jurídica — o de procurador-geral — não havendo respaldo para estender esse privilégio a subprocuradores ou outros chefes nomeados sem concurso.
O município e seus representantes legais já foram intimados e deverão apresentar defesa em até 15 dias.
A decisão, formalizada no Despacho nº 1554/25, será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso seja mantida, os efeitos permanecem válidos até o julgamento definitivo do mérito.
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