18/09/2025
TCE-PR. Ao analisar aposentadoria, TCE deve verificar alterações que caracterizem ascensão funcional

Notícia postada em 18/09/2025
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, por meio do Prejulgado nº 37, o entendimento de que a unidade técnica competente deve, obrigatoriamente, verificar alterações legislativas e de cargos que possam caracterizar ascensão funcional ao analisar aposentadorias e pensões, em respeito à norma constitucional.
Segundo o novo posicionamento, eventual irregularidade por ascensão funcional deve ser apontada apenas em relação às modificações legislativas e alterações de cargos ocorridas nos últimos cinco anos. Essa limitação decorre da aplicação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como do reconhecimento do prazo decadencial quinquenal.
A decisão baseou-se na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita a um servidor ocupar cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público específico. Também foi considerada a Súmula nº 685 do STF, que possui redação idêntica à anterior e estabeleceu, em setembro de 2003, o marco temporal para a inconstitucionalidade das ascensões funcionais.
O processo foi instaurado em 2024, por iniciativa do então presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, diante da necessidade de consolidar a jurisprudência sobre o tema. Os conselheiros concluíram que não é possível excluir a análise das ascensões funcionais, mas que os critérios deveriam se restringir às alterações ocorridas no período de cinco anos.
Instrução do processo
Na instrução, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) defendeu a obrigatoriedade da análise, citando a Súmula Vinculante nº 43 e reforçando que a Súmula nº 685 do STF estabeleceu o marco temporal de 2003. O órgão lembrou ainda que a Constituição Estadual, em seu artigo 75, atribui ao TCE-PR a competência de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
O MPC-PR também destacou que, com o reconhecimento do prazo decadencial quinquenal pelo Prejulgado nº 31 do TCE-PR, alinhado ao entendimento fixado pelo Tema nº 445 do STF, diversos processos questionando ascensões funcionais foram alcançados pela decadência. Por isso, sugeriu que a análise considerasse apenas as alterações funcionais e legislativas dos últimos cinco anos.
Decisão
O relator, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou o parecer do MPC-PR e ressaltou que o princípio da segurança jurídica se traduz na estabilidade das relações jurídicas. Citou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.”
Ele destacou ainda que, embora em muitos casos o registro da aposentadoria representasse uma questão de justiça, pela boa-fé do agente e pelo tempo decorrido, a segurança jurídica não afasta a necessidade de verificação das alterações que tenham provocado ascensão funcional.
O voto do relator foi aprovado por maioria absoluta pelo Tribunal Pleno, após voto divergente do conselheiro Ivan Bonilha, no julgamento da Sessão de Plenário Virtual nº 14/2025, concluída em 31 de julho. A decisão consta no Acórdão nº 2040/25 – Tribunal Pleno, publicado em 13 de agosto no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.504), com trânsito em julgado em 5 de setembro.
Compartilhe