07/08/2025
TCE-PR admite pagamento parcelado de adicional por tempo de serviço retroativo

Notícia postada em 07/08/2025
O pagamento administrativo parcelado de valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço é juridicamente possível, desde que observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à gestão fiscal. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Guamiranga (Processo nº 125296/24), acerca da possibilidade de indenização a servidores estatutários pelo não pagamento da verba nos últimos cinco anos.
Segundo o relator, conselheiro Fabio de Souza Camargo, é admissível o parcelamento da obrigação quando comprovada a incapacidade financeira do ente público de realizar o pagamento integral em uma única competência, desde que tal medida esteja formalizada por lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Exigências legais e condicionantes
O pagamento parcelado, ainda que envolva verba de natureza alimentar, como o adicional por tempo de serviço, não configura afronta ao direito do servidor, desde que:
• Haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira;
• Sejam respeitados os limites legais de despesa com pessoal (art. 169, §1º, da CF/88 e arts. 21 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
• Esteja justificado na autotutela administrativa, diante da omissão previamente verificada;
• Seja acompanhado da edição de norma legal específica, garantindo transparência, legalidade e controle legislativo sobre a despesa.
O relator destacou ainda que, caso os valores não estejam prescritos, podem ser pagos administrativamente como despesas de exercícios anteriores, conforme previsão do artigo 37 da Lei nº 4.320/64. Além disso, o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) permite a celebração de compromisso formal para solução de obrigações reconhecidas extemporaneamente.
Responsabilidade fiscal e equilíbrio financeiro
O conselheiro ressaltou que a adoção do parcelamento deve ser excepcional e justificada pela necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal, não podendo violar os limites de gasto com pessoal nem os dispositivos dos artigos 16 a 23 da LRF. O gestor deve realizar análise técnica para assegurar que a quitação não comprometa as metas fiscais previstas na LDO, LOA e no PPA.
Ainda segundo Camargo, “embora o adicional por tempo de serviço deva, em regra, ser pago integralmente, a inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente autoriza, excepcionalmente, o parcelamento, desde que em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e prudência administrativa.”
Decisão
O entendimento foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 13/24 do TCE-PR, encerrada em 17 de julho de 2025. A decisão consta no Acórdão nº 1851/25 – Tribunal Pleno, publicado em 30 de julho, no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.494).